No VALOR ECONÔMICO, a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar em mandado de segurança coletivo para afastar a cobrança do adicional de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido, beneficiando empresas associadas ao Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo. A decisão, assinada pela juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, é relevante em meio a cenário majoritariamente desfavorável aos contribuintes, já que, segundo a PGFN, entre 85% e 90% das decisões judiciais têm sido favoráveis à União, com ao menos 275 liminares negadas. A controvérsia decorre da lei que passou a tratar o lucro presumido como benefício fiscal e elevou em 10% as alíquotas para empresas com faturamento acima de R$ 5 milhões anuais ou R$ 1,25 milhão por trimestre. Na decisão, a magistrada considerou “juridicamente questionável” essa qualificação, ao apontar que o regime envolve não apenas vantagens, mas também ônus, como a renúncia à dedução de despesas e à apuração de prejuízos, acolhendo a tese de que a mudança pode violar princípios como isonomia, capacidade contributiva e livre concorrência.
A Cremer, fabricante de produtos na área hospitalar e de saúde, obteve decisão favorável no TRF-4 para excluir da base de cálculo do IPI valores relativos ao frete na modalidade CIF, bem como despesas acessórias como seguros, embalagens, carretos e juros. Segundo o jornal FOLHA DE S.PAULO, o tribunal também assegurou à empresa o direito de compensar os valores pagos a maior após o trânsito em julgado. A controvérsia envolvia a inclusão desses custos no cálculo do imposto, que incide sobre produtos industrializados na saída do fabricante, sendo que, no modelo CIF, o vendedor assume transporte e seguro até o destino, incorporando tais valores ao preço final. O TRF-4 considerou inconstitucional essa inclusão, com base em precedente do STF sobre alteração da base de cálculo do IPI.
No jornal O GLOBO, reportagem mostra que o projeto da LDO de 2027 projeta renúncias fiscais federais de R$ 434,3 bilhões, valor inferior aos R$ 648,1 bilhões estimados anteriormente após a exclusão de benefícios ligados ao PIS/Cofins, que serão substituídos pela CBS na primeira etapa da reforma tributária do consumo. Segundo integrante do governo, parte dessas renúncias continuará existindo no novo tributo, mas a Receita Federal ainda não consegue estimar o impacto por falta de definição da alíquota, parâmetro essencial para calcular a perda de arrecadação. A definição desse percentual deve ocorrer apenas no fim do ano, em processo que envolve a Receita, o TCU e, por fim, o Senado.
Fonte: www.jota.pro
