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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que comerciantes varejistas de cigarros não têm direito à restituição de valores de PIS/Cofins recolhidos antecipadamente quando o preço efetivo de venda ao consumidor é inferior ao valor presumido utilizado para cálculo das contribuições.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, acolheu a argumentação da Fazenda e fixou a seguinte tese: “a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço da tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituído ao comerciante varejista de cigarros e cigarrilhas nas contribuições ao PIS/Cofins”.

A decisão representou uma reafirmação da jurisprudência do STJ, já que acórdãos de ambas as turmas de Direito Público afastam a possibilidade de restituição. A palavra da Corte também terá repercussão sobre os demais tribunais do país, visto que, no ARE 1479388 , julgado em outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a controvérsia é de interpretação da legislação federal.

No STJ, a controvérsia girou em torno da aplicação, ou não, do Tema 228 do STF. A tese do Supremo foi a de que é devida a restituição da diferença de PIS/Cofins recolhida a mais, em substituição tributária, quando a base efetiva da operação for inferior à presumida. Contudo, no mercado de cigarros existe uma particularidade. Embora o preço de venda ao consumidor seja tabelado, a base de cálculo das contribuições é definida pela aplicação de um multiplicador sobre esse valor.

Para o tributarista Leonardo Roesler, do RCA Advogados, a decisão é preocupante porque, embora haja concentração do recolhimento no fabricante ou importador, o regime dos cigarros possui natureza de substituição tributária, com antecipação das contribuições relativas às etapas seguintes da cadeia e o varejista como substituído.

Nesse contexto, Roesler questiona a distinção feita pelo STJ entre uma base presumida e uma grandeza legalmente estabelecida: “Se o sistema reconhece a existência de substituição tributária, considera o varejista como substituído e utiliza a operação futura de varejo como referência para a cobrança antecipada, é legítimo questionar por que essa mesma operação se torna juridicamente irrelevante quando efetivamente ocorre por valor inferior”.

Colegiado : 1ª Seção

Process : REsp 2215075/SC e REsp 2177940/RS ( Tema 1455 )

Parts : Loli Comércio de Alimentos LTDA e Mercado Derner LTDA x Fazenda Nacional

Rapporteur : Maria Thereza de Assis Moura

Source: JOTA

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