A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar, com efeito repetitivo, se contribuintes que receberam valores da Fazenda Pública, corrigidos pela Taxa Referencial (TR), teriam direito a uma complementação. Isso porque, no ano de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, considerou a TR inconstitucional (Tema 810) e determinou a aplicação de outro índice de correção.
A questão será analisada em recurso repetitivo porque tem chegado um grande volume de processos ao tribunal. Até o início deste ano, além de uma decisão da 1ª Turma, o STJ tinha registrado mais de 430 decisões monocráticas (individuais) a respeito (Tema 1.426). Uma decisão em recurso repetitivo vai orientar os magistrados das varas e tribunais estaduais do país.
Em 2017, o Supremo definiu que esses valores devem ser corrigidos com “os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia”.
A partir da decisão do Tema 905 do STJ, em 2018, em complementação ao julgamento do STF, passaram a ser aplicáveis o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E) ou outros índices de inflação. Depois da Emenda Constitucional (EC) nº 113, em 2021, também passou a ser possível adotar a SELIC.
Em 2023, porém, o STF decidiu sobre o assunto de forma desfavorável aos contribuintes. Os ministros entenderam que, nas condenações não tributárias, o índice de correção da poupança (equivalente à TR) é aplicável, mesmo nos casos em que houvesse decisão transitada em julgado determinando a correção por outro índice (Tema 1.170).
Desde então, houve um aumento no volume de recursos nos tribunais e no STJ para a cobrança de diferenças. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda não decidiu se vai ingressar na lide, nem calculou o impacto econômico desse caso. Mas especialistas ouvidos pelo Valor estimam que ele será bastante significativo e possivelmente bilionário, se o STJ não restringir a complementação.
Segundo a advogada Mariana Carvalho, do escritório Mariana Carvalho Advogados, a discussão tem potencial de alcance nacional e repercussão bilionária. “Na prática, qualquer cidadão ou empresa que tenha vencido uma ação contra o Estado e recebido valores atualizados pela TR pode ser impactado pelo resultado desse julgamento”, diz.
Para ela, há fundamentos jurídicos relevantes para justificar a complementação dos valores para quem já recebeu montante calculado pela TR. “A correção monetária não representa ganho para o credor, serve apenas para preservar o valor real do crédito ao longo do tempo”, afirma. “Mas se o índice utilizado foi posteriormente considerado inconstitucional, por não cumprir essa função, é razoável defender que o pagamento feito com base na TR não recompôs integralmente a perda inflacionária sofrida.”
Por outro lado, acrescenta, permitir a complementação afrontaria princípios importantes de segurança jurídica e formação da coisa julgada, “pois seria necessário rever critérios já estabelecidos em decisões judiciais encerradas”.
Jerônimo Nogueira, sócio do Nogueira Grieco Advogados, acredita que o posicionamento mais razoável para o STJ seria assegurar o direito à compensação apenas para os casos em que os próprios contribuintes já tenham ressalvado a discussão sobre a aplicação da TR, quando o Supremo estava debatendo o tema, entre 2009 e 2017.
“Para quem não falou nada naquele momento, deu a entender que concordava com a decisão. Agora, entendo que houve preclusão, a parte perdeu o direito de pleitear no momento oportuno”, diz Nogueira. “Depois que a execução acabou, a dívida já foi paga, não faz sentido ter esse direito.”
Ariane Guimarães, sócia do Mattos Filho, explica que, em tese, qualquer pessoa com uma sentença favorável contra qualquer Fazenda Pública pode ser abrangida por essa decisão. “O que deveria ficar de fora são apenas os casos em que a própria fase de cumprimento de sentença já transitou em julgado [o que só acontece depois que a própria ação também já transitou em julgado].”
Para a advogada, a compensação deve ser autorizada sem restrições, nos casos em que houve ou não pedido de restituição anterior, respeitado apenas o prazo prescricional de cinco anos. “A atualização de dívida é uma questão de ordem pública”, afirma. “Sendo assim, não deveria haver limitação processual para impedir a busca pelo direito do contribuinte – no máximo a prescrição.”
Procurado pelo Valor, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que é parte nos processos, não se manifestou.
Source: Economic Value
