THE Receita Federal deve editar, até o final de setembro, uma instrução normativa sobre a forma de compensação de créditos de PIS e Cofins com débitos da Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS) a partir de 2027. Está em estudo, ainda, uma forma de antecipação do aceite do órgão em relação à validade dos créditos, o que permitiria que os contribuintes iniciassem a reforma com clareza sobre seus estoques.
A proposta foi exposta na última terça-feira (18/8), durante sessão da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), criada no âmbito da Advocacia-Geral da União (AGU). De acordo com o assessor especial do ministro da Fazenda, João Nobre, também está em debate se créditos de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) poderão ser compensados com débitos de CBS.
O assunto veio à tona após a Sejan colocar em pauta uma demanda feita pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde). A entidade questionou se créditos de PIS/Cofins oriundos de demandas judiciais que transitarem em julgado a partir de 1º de janeiro de 2027 poderão ser utilizados para a compensação de débitos de CBS ou outros tributos federais.
Em seu requerimento à Sejan, a CNSaúde destaca que a Lei Complementar 214/25 prevê, em seu artigo 378, que créditos remanescentes de PIS e Cofins poderão ser utilizados para compensar débitos de CBS ou outros tributos federais ou ressarcidos em dinheiro. Para tanto, porém, será necessária a escrituração até o final de 2026, o que levanta dúvidas em relação aos créditos que surgirão nos próximos anos, a partir de decisões judiciais.
Segundo Nobre, a Receita está elaborando uma IN “para normatizar, até o final de setembro, a forma de comprovação e de verificação desse estoque de créditos de PIS/Cofins”. O assessor especial disse que há a possibilidade de que o tema seja posto em consulta pública, e que a questão das decisões judiciais poderia ser discutida no bojo da regulamentação.
Uma novidade, segundo o assessor especial, é que está em debate a possibilidade de antecipação da análise de validade dos créditos de PIS e Cofins que ficarão para o ano que vem. Isso traria maior segurança jurídica e visibilidade sobre o estoque de créditos dos contribuintes. Nobre ainda destacou que não há “nenhuma tentativa de fazer uma restrição [à compensação de créditos] para o ano que vem”.
A possibilidade foi bem recebida pelos advogados presentes, apesar de haver algum ceticismo em relação à viabilidade da proposta.
Leonardo Giannetti, advogado do Rolim, Goulart, Cardoso e professor do IEC-PUC-Minas, explica que hoje, após os contribuintes utilizarem os créditos, o fisco tem cinco anos para conferi-los. Caso não concorde pode haver cobrança com juros e multa.
“O contribuinte apura o tributo, escritura os créditos, efetua o pagamento e apresenta as declarações ao fisco, que terá cinco anos para conferir toda a atividade do contribuinte, sob pena de decadência”, diz Giannetti. “Se o fisco, ao fiscalizar, não concordar (total ou parcialmente) ou verificar algum erro, irá reapurar o tributo devido e cobrá-lo com multa e juros. No caso de lançamento de ofício (auto de infração), a Receita Federal exige a multa de 75%”, completa.
Cristiane Silva Costa, ex-vice-presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e sócia do Erick Macedo Advocacia, destacou que a possibilidade levanta dúvidas. Porém, caso implementada, a medida traria bastante segurança aos contribuintes. “Pode ser muito bom ter o resultado sobre este crédito já, e não daqui há muitos anos”, afirmou.
IPI
Outro tema abordado na última terça foi a possibilidade de compensação de créditos de IPI com débitos de CBS. O assunto foi levado à Sejan pela Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), que aponta uma omissão em relação ao ponto na LC 214.
Nobre afirmou que o ponto gerou uma “grande discussão interna”, e por ora não há uma resposta definitiva. Por um lado, há dentro do Ministério da Fazenda a posição de que, após 2027, continua vigente a regra atual, que permite a compensação de IPI com os demais tributos federais. Por outro, porém, há a defesa de que a CBS não estaria abrangida pela legislação vigente, o que impediria a compensação.
Por conta das divergências, o assessor especial disse não descartar que o tema demande uma análise jurídica pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). “A legislação ordinária está possibilitando a compensação com os demais tributos, ao mesmo tempo em que a CBS traz um rito próprio, previsto em lei complementar”, afirmou na última terça.
O IPI não será extinto com a reforma tributária, mas a partir de 2027 será zerado para a maioria das operações. O Ministério da Fazenda deverá divulgar, ainda este ano, uma lista dos produtos que continuarão sujeitos ao imposto.
Artigo 6º
Ainda em relação à reforma tributária, foi analisado questionamento sobre o artigo 6º da LC 214, que prevê as situações de não incidência do IBS e da CBS. O Instituto Mineiro de Direito Tributário (IMDT) perguntou à Sejan se a lista seria taxativa ou interpretativa.
O assunto é tema de um parecer da PGFN, publicado em abril. No Parecer SEI 293/2026/MF, a procuradoria considera que a LC 214, no ponto questionado pelo IMDT, é “uma norma de delimitação da hipótese de incidência do IVA Dual, construída a partir de exemplos de não incidência, cujo objetivo é esclarecer a norma de incidência”.
Ainda, a procuradoria defende que “as situações ali vertidas não podem ser tomadas, individual ou conjuntamente, como normas interpretativas para se retirar situações da base do IVA Dual. Esse exercício de interpretação somente se amolda ao ordenamento jurídico do IBS e da CBS se for feito a partir da CF, que conferiu uma base ampla aos mencionados tributos”.
Source: JOTA
