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Por unanimidade, a turma decidiu que despesas com projetos de inovação tecnológica não validados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCTI) não podem ser deduzidas do lucro real com base na Lei do Bem (Lei 11.196/2005 ) , ainda que um órgão vinculado à pasta elabore relatórios técnicos favoráveis ao contribuinte. Com isso, foram mantidas cobranças de IRPJ e CSLL referentes a tentativas de exclusões de dispêndios com projetos promovidas pela WEG em 2016.

De acordo com o processo, parte dos projetos apresentados pela empresa naquele ano foi recusada pelo MCTI por não atender aos requisitos da Lei do Bem e do Decreto 5.798/2006 , que regulamentou a norma. Isso motivou o cancelamento das respectivas deduções pela fiscalização. A defesa do contribuinte, por sua vez, apresentou pareceres do Instituto Nacional de Tecnologia (INT) atestando que os projetos estariam habilitados aos benefícios.

Em abril de 2024 a 1ª Turma da 3ª Turma da 1ª Seção converteu o julgamento em diligência. Na ocasião, a turma pediu que o MCTI respondesse, entre outros pontos, se um parecer do INT vincularia entendimento anterior do ministério e se os laudos apresentados pelo contribuinte atestariam a habilitação dos projetos questionados aos benefícios da Lei do Bem.

O MCTI respondeu que os relatórios técnicos do INT apresentados pela empresa não têm validade no âmbito da Lei do Bem e que o contribuinte deixou de recorrer administrativamente da decisão negativa proferida pela pasta. Com isso, o relator, conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, votou para invalidar as deduções pretendidas pela WEG.

Lucros no exterior

No mesmo processo, a turma manteve cobranças de IRPJ e CSLL por falta de adição de lucros auferidos por uma controlada indireta da WEG sediada na Áustria. O resultado se deu por voto de qualidade.

A autuação teve como base o artigo 76 da Lei 12.973/2014 . O dispositivo exige o registro, em subcontas da conta de investimentos, dos resultados contábeis na variação do valor dos investimentos equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos por controladas diretas ou indiretas no exterior. Já a defesa argumentou que a cobrança violaria o tratado internacional para evitar bitributação celebrado entre Brasil e Áustria ( Decreto 78.107/1976 ).

Prevaleceu o entendimento favorável ao fisco de que a norma interna não viola o pacto firmado entre os países porque tributa a participação da controladora brasileira na estrangeira, e não o lucro desta. Assim votaram os conselheiros Iágaro Jung Martins, Luís Ângelo Carneiro Baptista e Rafael Taranto Malheiros, presidente da turma.

Os conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Eduarda Lacerda Kanieski e Maria Angélica Echer Ferreira Feijó deram razão ao contribuinte e ficaram vencidos.

Source: JOTA

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