Por unanimidade, o colegiado decidiu que estabelecimentos comerciais que não atuam exclusivamente como atacadistas podem ser equiparados a estabelecimentos industriais para fins de IPI e, consequentemente, podem tomar créditos do tributo. Os conselheiros também entenderam que a ausência de destaque do imposto em nota fiscal, por si só, não é suficiente para impedir o creditamento.
O caso envolve a Porsche Brasil Importadora de Veículos Ltda , filial fluminense da importadora de veículos da montadora alemã localizada no Espírito Santo. Além dos requisitos para o aproveitamento de créditos, o processo também tratou de suposta transferência de créditos entre as empresas.
A defesa do contribuinte afirmou que notas fiscais referentes às transferências do Espírito Santo para o Rio de Janeiro inicialmente não destacavam o IPI porque a empresa entendia que essas operações tinham suspensão do imposto. No entanto, após orientação do fisco, reconheceu os débitos e corrigiu sua escrituração contábil fiscal. Sustentou, ainda, que a ausência de retificação é um aspecto meramente formal que não pode afastar o recolhimento do imposto.
Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que houve transferência de créditos de IPI da importadora capixaba para a filial fluminense sem o cumprimento das exigências legais, que incluem: destaque do imposto nas notas fiscais e destinatário que atue como atacadista. Ainda de acordo com a PGFN, o Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) impediria a tomada de crédito pelo contribuinte por ele ser um estabelecimento que atua no varejo e, consequentemente, não poderia ser equiparado a estabelecimento comercial.
Prevaleceu o voto do relator, conselheiro José de Assis Ferraz Neto. O julgador concluiu que os créditos pleiteados pelo contribuinte não foram transferidos e que, por não atuar exclusivamente como varejista, ele poderia ser equiparado a estabelecimento industrial.
Também afirmou que a empresa apresentou documentos suficientes para comprovar o recolhimento do imposto. “Exigir a retificação formal das notas fiscais como condição indispensável para reconhecimento do crédito tributário eleva a obrigação acessória à condição de existência da obrigação principal”, escreveu em seu voto.
Colegiado: 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
Processo: 18470.724061/2015-80
Partes: Porsche Brasil Importadora de Veículos Ltda e Fazenda Nacional
Relator: José de Assis Ferraz Neto
Source: JOTA
