A 1ª Seção definiu que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. A votação se deu de forma unânime e por meio de repetitivo, cuja decisão deve ser obrigatoriamente refletida nos demais tribunais e no administrativo fiscal do país.
Ao votar, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, propôs a reafirmação da jurisprudência do tribunal e afastou a possibilidade de modulação dos efeitos. “Faço considerações no voto sobre a referência dos tributos indiretos tratados nos temas do Supremo, e principalmente o ICMS. Afasto a hipótese de modulação, porque estamos mantendo uma alteração da jurisprudência”, afirmou. Foi seguido pelos demais magistrados.
Durante a sustentação oral, os advogados dos contribuintes defenderam que a CPRB não representa receita própria das empresas, mas um valor destinado à União. Para Carlos Eduardo Domingues Amorim, do Martinelli Advogados, o caso deveria seguir a mesma lógica dos precedentes que permitiram excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins no Tema 69, do Supremo Tribunal Federal (STF).
“O que o contribuinte quer agora é que, sobre o saldo restante, incida o PIS e a Cofins. Caso contrário, nós estamos incidindo o PIS e a Cofins sobre uma parcela que não pertence ao contribuinte, que já foi para os cofres públicos”, afirmou.
Amorim também sustentou que a controvérsia do Tema 1276 é diferente daquela analisada pelo STF nos Temas 1048, 1135 e 1186, que trataram da composição da própria base da CPRB. Segundo ele, nesses casos, o Supremo considerou que a CPRB é um benefício fiscal, enquanto agora a discussão envolve a base do PIS e da Cofins.
Já o tributarista Victor Gustavo da Silva Covolo, do Covolo Advogados, argumentou que a contribuição é apurada posteriormente sobre a receita bruta do período e, por isso, não poderia ser considerada um tributo incidente sobre a operação capaz de integrar a receita bruta.
“A mecânica legal da CPRB é a aplicação da lei que passa por uma receita bruta já apurada no período. De modo que ela decorre da própria receita tributada, sem concorrer para formá-la”, afirmou.
Colegiado : 1ª Seção
Process : REsp 2123906/SP, REsp 2123904/SP e REsp 2123902/SP ( Tema 1276 )
Parts : Âncora Chumbadores Ltda. x Fazenda Nacional e outros
Rapporteur : Marco Aurélio Bellizze
Source: JOTA
