Loading...

Artigo

Por maioria de 5 votos a 1, a turma manteve a cobrança de IPI e multa aplicada à Dromos Comercial Importadora e Exportadora Ltda. em razão da reclassificação fiscal de areia de sílica para gatos com cristais azuis. O processo envolve importações realizadas entre 2017 e 2019.

A empresa classificou o produto na subposição destinada ao dióxido de silício (NCM 2811.22), mas a fiscalização reclassificou a mercadoria para a posição que engloba “aglutinantes preparados, aditivos e misturas de produtos químicos não especificados” (NCM 3824).

A defesa do contribuinte argumentou que os cristais azuis são meramente ornamentais, ou seja, não mudam a função ou a utilidade do produto, que serve para absorver a urina de animais de estimação. Observou, ainda, que a adição dos cristais não altera a composição química da matéria-prima principal e é feita em quantidades insignificantes: 99% do produto continua sendo dióxido de silício.

Prevaleceu o entendimento da conselheira Ana Paula Pedrosa Giglio de que a adição dos cristais, ainda que em pequenas quantidades e para fins ornamentais, é suficiente para afastar o produto final do dióxido de silício puro.

A julgadora também explicou que a reclassificação para uma posição com numeração superior reflete o processo de industrialização pelo qual o produto passou. Giglio foi acompanhada pelos conselheiros Laércio Cruz Uliana Junior, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira e Leonardo Correia Lima Macedo.

Já a relatora, conselheira Laura Baptista Borges, ficou vencida após votar de forma favorável ao contribuinte. Ela considerou que o produto importado não é uma mistura no sentido técnico. Ponderou, ainda, que a reclassificação pretendida pelo fisco se destina a produtos sem enquadramento específico e que a adição dos cristais não altera a função do produto.

O resultado foi replicado para o processo 10611.720751/2020-63.

Colegiado: 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
Processos: 10611.720752/2020-16
Partes: Dromos Comercial Importadora e Exportadora Ltda. e Fazenda Nacional
Relatora: Laura Baptista Borges

Source:JOTA

< Voltar