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Artigo

Por voto de qualidade, o colegiado negou a exclusão de operações atípicas do cálculo para os ajustes de preços de transferência pelo método Preço de Revenda menos Lucro (PRL). Com isso, a turma manteve cobranças de IRPJ e de CSLL contra uma farmacêutica por ajustes referentes às vendas de medicamentos em 2018.

A controvérsia analisada diz respeito à interpretação e à aplicação do artigo 44 da Instrução Normativa RFB 1312/2012 . O dispositivo dispõe que “preços de bens, serviços e direitos praticados em operações de compra e venda atípicas” não serão admitidos como parâmetro em hipótese alguma, e cita liquidações de estoque e vendas com subsídios governamentais como exemplos de atipicidade.

A defesa do contribuinte, feita pelo advogado Alexandre Siciliano Borges, do escritório Lobo de Rizzo, argumentou que não deveriam integrar o cálculo do PRL as vendas alcançadas por benefícios de ICMS ou créditos presumidos de PIS e Cofins, vendas sujeitas ao Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e liquidações de estoque. Para o tributarista, essas situações se enquadram como “operações atípicas”, conforme o artigo 44 da IN RFB 1312/2012.

Já o procurador da Fazenda Nacional Paulo Riscado sustentou que esse dispositivo da IN não deve ser aplicado porque a previsão não consta na legislação. Para ele, a norma só pode ser aplicada no método de Preços Independentes Comparados (PIC). Riscado afirmou, ainda, que as vendas de medicamentos para a administração pública não poderiam ser consideradas atípicas porque se trata da maior parte das operações da empresa.

Prevaleceu o entendimento favorável ao fisco proferido pelo presidente da turma, conselheiro Sérgio Magalhães Lima, que “adotou a inteligência” do ARESP 511736/SP. No julgamento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou o uso de conceitos e métricas criados pela IN SRF 243/2002 no cálculo de preços-parâmetro. Lima foi acompanhado pelos conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva e Ana Elizabeth Kwen.

O relator, conselheiro Henrique Nimer Chamas, deu razão à tese apresentada pelo contribuinte e ficou vencido. Para o julgador, “operações atípicas” não são o oposto de operações habituais, mas aquelas cujos preços são afetados por fatores externos. No caso concreto, porém, entendeu que o contribuinte só comprovou a atipicidade das vendas decorrentes de liquidações de estoque. O voto foi acompanhado pelas conselheiras Miriam Costa Faccin e Natália Uchôa Brandão.

Colegiado: 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção
Processo: 17459.720012/2023-73
Partes: Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A. e Fazenda Nacional
Relator: Henrique Nimer Chamas

Source: JOTA

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