Por unanimidade, a turma decidiu que a equiparação de estabelecimento comercial a industrial não vale para todas as operações da empresa. Consequentemente, entendeu como não recuperável o IPI incidente sobre operações nas quais não há equiparação.
O entendimento é favorável ao contribuinte. Os julgadores derrubaram cobranças de PIS e Cofins decorrentes da invalidação de créditos relacionados à não incidência de IPI sobre compras de produtos nacionais acabados por um estabelecimento comercial que é equiparado a industrial em importações.
O colegiado se orientou pela tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1373 . O precedente definiu que a partir de 20 de dezembro de 2022 “o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins”.
O caso concreto, porém, analisou fatos geradores de 2020. À época estava em vigência a Instrução Normativa RFB 1911/2019. O artigo 167, inciso II , do texto garantia o IPI não recuperável no cálculo dos créditos de PIS e Cofins decorrentes da aquisição de insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado.
O fisco cancelou créditos de PIS e Cofins aproveitados pelo contribuinte sob a alegação de que IPI incidente nas operações de revenda seria recuperável. Isso porque a empresa é equiparada a estabelecimento industrial em importações. No entendimento do fiscal, a equiparação valeria automaticamente para todas as operações da empresa.
Já a defesa do contribuinte argumentou que a equiparação a estabelecimento industrial se limita aos produtos importados. O advogado Giancarlo Matarazzo, do Pinheiro Neto Advogados, afirmou que menos de 15% dos produtos revendidos pela empresa tiveram origem internacional e que ficou provado o recolhimento de IPI sobre essa parcela. O restante, porém, seria de produtos nacionais acabados adquiridos para revenda que tiveram destaque do imposto em notas fiscais. De acordo com Matarazzo, o contribuinte tratou o IPI pago nessas operações como custo de aquisição porque não seria possível recuperá-lo.
Prevaleceu o entendimento da relatora, conselheira Alessandra Lessa dos Santos. A julgadora considerou que o IPI destacado nas operações de revenda nacional deve compor a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins. Para ela, o imposto não é recuperável porque a equiparação do contribuinte a estabelecimento industrial se restringe às importações.
Collegiate body: 2nd Panel of the 4th Chamber of the 3rd Section
Process: 15746.721180/2024-04
Parts: AGP Tecnologia em Informatica do Brasil Ltda e Fazenda Nacional
Rapporteur: Alessandra Lessa dos Santos
Source: JOTA
