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Artigo

Por unanimidade, o colegiado reduziu o percentual da multa qualificada de ofício por falta de pagamento de PIS e Cofins da Starbucks de 150% para 100%. A decisão seguiu um novo regramento sancionado em setembro deste ano, a Lei Complementar 236/2026 .

O parágrafo 1º do art 113-A da LC descreve os percentuais que poderão ser cobrados pelo descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias, além de definir quais casos se enquadram em cada cobrança. A medida define 75% para descumprimentos; 100% em caso de prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo; e 150% nos casos que houver reincidência do sujeito passivo.

A Receita Federal havia aplicado uma multa agravada de 150% com base no artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social e o processo administrativo de consulta. O fisco entendeu que seria aplicável o agravamento pelo não atendimento reiterado às intimações fiscais.

A defesa do contribuinte defendeu que, com a sanção da LC, que mudou o Código Tributário Nacional, agora há outras formas de designar o valor de uma multa por não pagamento devido de tributos. Chegou a pedir a aplicação do percentual de 75% — quando não há identificação de má fé ou sonegação —, ou 100% caso o colegiado entendesse que houve fraude.

A turma manteve o entendimento de que houve sonegação fiscal por parte do contribuinte, mas não o classificou como reincidente. Com isso, não houve o agravamento da multa em 50%. De acordo com fontes próximas ao caso, o valor inicial da multa era de aproximadamente R$ 35 milhões até 2024.

Em relação ao principal, o entendimento do relator, conselheiro Marcelo Enk de Aguiar, foi seguido pela conselheira Bárbara Cristina de Oliveira e pelo presidente da turma, Hélcio Lafetá Reis, e prevaleceu por voto de qualidade. A conselheira Flávia Sales Campos Vale divergiu e votou pelo afastamento de responsabilidade solidária e a aplicação de consunção das multas. Ela foi seguida pelos conselheiros Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Keli Campos de Lima.

A defesa do contribuinte alegou a falta de pagamento dos tributos e a não entrega da EFD devido a uma crise financeira enfrentada na época causada pela pandemia de Covid-19. Argumentou também que não houve a intenção de sonegar, uma vez que o contribuinte declarou a receita bruta daquele ano, cerca de R$ 400 milhões. Inclusive, salientou que a Starbucks não se recuperou e hoje passa por recuperação judicial.

O relator, contudo, defendeu que houve sonegação fiscal, referente ao ano de 2021, quando a empresa não declarou adequadamente os tributos devidos sobre os itens água e água gaseificada.

Collegiate body: 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

Process: 15588.720222/2024-41

Parts: CB Brasil LTDA – em recuperação judicial e Fazenda Nacional

Rapporteur: Marcelo Enk de Aguiar

Source: JOTA

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