Por unanimidade, o colegiado derrubou uma cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos por uma empresa para sócios em 2008 a título de juros sobre capital próprio (JCP) relativos a 2007, 2006 e 2005.
Para a fiscalização, o pagamento extemporâneo extrapolou os limites de dedutibilidade, apurados com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). Consequentemente, o fisco considerou que a parcela tida como excedente seria remuneração e cobrou contribuições previdenciárias.
Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Leonam Rocha de Medeiros. O julgador argumentou que a legislação não proíbe o pagamento de JCP em exercício posterior e que a extemporaneidade, por si só, não autoriza a reclassificação automática dos valores como remuneração. Ainda citou o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1319, que transitou em julgado no mês de março, e autoriza a dedução de JCP extemporâneo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL .
Colegiado: 2ª Turma da Câmara Superior
Processo: 10980.720400/2013-25
Partes: Comporta Ltda. e Fazenda Nacional
Relator: Leonam Rocha de Medeiros
Source: JOTA
