O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela manutenção dos créditos de ICMS sobre a operação interna anterior à que destine combustível derivado de petróleo a outro estado. Como o julgamento foi discutido sob repercussão geral, a tese firmada orientará o Judiciário e a esfera administrativa fiscal de todo o país.
Venceu, com seis votos, a proposta do relator, o ministro Dias Toffoli, que se posicionou favoravelmente ao contribuinte. Ele entendeu que a exclusão dos créditos implicaria em uma “dupla oneração”, pois geraria recolhimento de ICMS no Estado de origem e no Estado de destino.
A tese a ser fixada é no sentido de que a imunidade do ICMS relativa ao estado de origem aplicada na operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo (artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal) “não enseja a anulação do crédito do imposto atinente às operações internas anteriores”.
Toffoli foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Assim, ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência desfavorável ao contribuinte. Para ele, o caso se insere nas exceções expressas na Constituição em relação à não cumulatividade, cujas consequências são: não implicar crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretar a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
Como tese, sugeriu que “a manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à operação interestadual com combustível derivado de petróleo, em que não incide o imposto em favor do estado de origem, é possível somente quando expressamente prevista em lei, nos termos do art. 155, §2º, incisos II e XII, alínea “f”, da Constituição Federal.”
Os ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin acompanharam a divergência.
Source: JOTA
