Por unanimidade, a turma validou a incorporação de uma empresa optante do Refis – e portanto submetida ao lucro presumido – que resultou no aproveitamento do regime pela incorporadora com faturamento anual superior ao limite de R$ 68 milhões. Os julgadores entenderam que esse tipo de operação respeita a legislação e com isso cancelaram cobranças de IRPJ e CSLL contra a Arosuco Aromas e Sucos Ltda, empresa do grupo Ambev, pela não opção ao regime do lucro real em 2014.
O processo tratou das consequências da aquisição da Dierberger Óleos Essenciais S.A pela Arosuco em 2012. De acordo com os autos, o Grupo Dierberger cindiu sua divisão de aromas para realizar a venda. A Dierberger Óleos Essenciais S.A então foi incorporada por uma empresa chamada Lachaise Aromas e Participações Ltda. A Lachaise, por sua vez, foi negociada com a Arosuco.
A fiscalização apontou suposta ausência de propósito negocial para incorporação da Lachaise pela Arosuco, defendendo que tratou-se de uma simulação com o objetivo obter benefícios tributários por meio da apuração de tributos com base no lucro presumido. Isso porque o artigo 7º da Resolução CGRefis 12/2001 define que a pessoa jurídica resultante de incorporação ou fusão de optante pelo Refis está sujeita “a todas as regras aplicáveis às pessoas jurídicas optantes pelo Refis”. E o artigo 4º da Lei 9.964/2000 permite que as optantes pelo Refis apurem os tributos pelo lucro presumido.
A defesa da contribuinte, feita pelo advogado Bruno Carramaschi, do escritório Lefosse Advogados, sustentou que a fiscalização, ao falar em ausência de propósito negocial, reconhece que a operação foi realizada. Como a operação foi realizada, não se pode falar em fraude ou simulação. O advogado ainda disse que a compra foi feita com base em um interesse legítimo e que o fisco estaria aplicando critérios subjetivos para definir o que pode ou não ser feito.
Já o procurador da Fazenda Nacional Rodrigo Moreira Lopes argumentou que o regime do lucro presumido existe para favorecer empresas de pequeno porte e que a validação da tese da contribuinte iria de encontro com essa lógica. De acordo com Lopes, a compra da Lachaise e o pagamento da dívida financiada via Refis totalizaram cerca de R$ 35 milhões, mas a contribuinte obteve vantagem de R$ 300 milhões após submeter faturamentos bilionários ao lucro presumido.
Prevaleceu a posição do relator, conselheiro Marcelo Antônio Biancardi. Para o julgador, a imputação de simulação não se sustenta, uma vez que a incorporação de fato aconteceu e tem validade jurídica.
Colegiado: 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção
Processo: 10283.720481/2019-16
Partes: Arosuco Aromas e Sucos Ltda e Fazenda Nacional
Relator: Marcelo Antônio Biancardi
Fonte: JOTA
