A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como limite para a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O colegiado acompanhou a relatora, ministra Regina Helena Costa, e rejeitou a pretensão das empresas de aplicar a metodologia original de cálculo da taxa.
A controvérsia envolve a metodologia de cálculo da TJLP, utilizada pela Lei 9.249/1995 como parâmetro para limitar a dedução dos JCP. A norma permite que empresas tributadas pelo lucro real deduzam os valores pagos a sócios e acionistas pela remuneração do capital próprio, mas limita o montante dedutível à variação da TJLP. As empresas argumentam que as mudanças posteriores na fórmula da taxa, promovidas pela Medida Provisória 1.921/1999, reduziram o valor que pode ser deduzido e elevaram artificialmente a base de cálculo dos tributos.
Originalmente, a TJLP era calculada “a partir da rentabilidade nominal média, em moeda nacional, verificada em período imediatamente anterior ao de sua vigência, dos títulos da Dívida Pública externa e interna de aquisição voluntária”. Com a MP 1.921/1999, convertida na Lei 10.183/2001, a metodologia passou a considerar a meta de inflação para os 12 meses seguintes e um prêmio de risco. A mudança buscava reduzir o custo dos financiamentos de longo prazo, especialmente os concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Em sustentação oral, o advogado Roque Antonio Carrazza argumentou que a mudança na metodologia da TJLP fez com que a dedução dos JCP deixasse de refletir as condições de mercado. Para ele, a remuneração do capital próprio deveria receber tratamento tributário equivalente ao dos juros pagos sobre capital de terceiros. “O pagamento do JCP gera uma dedução menor do lucro tributável do que o pagamento dos juros sobre o capital de terceiros — o contrário da ratio legis (a razão da lei)”, sustentou.
Carrazza também argumentou que a limitação da dedução pode levar à tributação de valores que, na avaliação das empresas, não representam acréscimo patrimonial. A tese das recorrentes é que deveria ser utilizada uma taxa equivalente à TJLP original, calculada com base na rentabilidade dos títulos da dívida pública determinada pelo mercado.
A relatora, contudo, entendeu que não cabe ao Judiciário substituir o indexador expressamente previsto em lei por outro considerado economicamente mais adequado. Segundo Regina Helena Costa, a Lei 13.483/2017, que instituiu a Taxa de Longo Prazo (TLP), não alterou o parâmetro legal para a dedução dos JCP.
Para a ministra, a pretensão das empresas não encontra respaldo legal porque busca substituir um critério definido pelo legislador por outro considerado mais adequado às condições de mercado. “A utilização da TJLP constitui limitação legal expressa e intransponível ao aproveitamento da dedução na apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL”, afirmou.
Em voto, ela afirmou que o entendimento está alinhado ao precedente da 2ª Turma do STJ no Agravo Interno no REsp 2196265/SP, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, em que o colegiado também rejeitou a substituição da TJLP pela TLP e apontou que a discussão sobre a alteração do indexador exigiria análise constitucional.
Fonte: JOTA
