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Artigo

2ª TURMA

Processo : AREsp 2215002/MG

Partes : Estado de Minas Gerais x Companhia Brasileira de Alumínio e Filiais

Relator : Francisco Falcão

Por unanimidade, os ministros mantiveram a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que afastou a cobrança do ICMS no caso de transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

O fisco estadual alegou que o contribuinte deveria ter estornado créditos relativos ao ICMS, uma vez que as operações subsequentes envolvendo os bens não seriam tributáveis. A empresa, por sua vez, argumentou que aplica-se ao caso concreto a Súmula 166, do STJ, que prevê que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

O tema foi tratado ainda pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, em cujo julgamento, em 2021, ficou decidido que não é possível a cobrança do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. A decisão foi modulada para produzir efeitos somente a partir do exercício financeiro de 2024.

No STJ, prevaleceu o entendimento do ministro Francisco Falcão, que negou provimento ao recurso do Estado de Minas Gerais, mantendo a decisão do tribunal de origem para afastar a cobrança do ICMS.

Fonte: https://jota.pro/tributos/9260

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