Com nove votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a proibição de que contribuintes qualificados como devedores contumazes peçam recuperação judicial ou permaneçam em processos já em curso — abrindo, inclusive, a possibilidade de conversão da recuperação em falência. O julgamento terminou na última sexta-feira (21/8).
Os ministros analisaram ação da OAB contra dispositivo do Código de Defesa do Contribuinte (LC 225/2026). A advocacia argumenta que a regra é desproporcional e assume natureza sancionatória, com impactos sobre a atividade empresarial e o acesso ao Judiciário.
A posição do relator, ministro Flávio Dino, foi acompanhada de forma unânime. Para ele, o dispositivo não representa uma sanção política, mas “restrição legítima e proporcional” voltada ao enfrentamento de estruturas empresariais que “depositam na inadimplência tributária o seu modus operandi para a obtenção de vantagem concorrencial”.
Segundo Dino, a norma implementa um mecanismo de reforço dentro do conjunto legal pensado para proteger o mercado de agentes econômicos que se utilizam da inadimplência sistemática no pagamento dos tributos como vantagem competitiva, “prática que prejudica as empresas cumpridoras das suas obrigações”.
Ainda de acordo com o relator, o impedimento do devedor contumaz de entrar em recuperação judicial não se aplica de forma “ampla e genérica” e só atinge um “universo extremamente reduzido de contribuintes”.
O ministro citou dados levados ao processo pela Advocacia-Geral da União (AGU) mostrando que a medida é excepcional. Conforme as informações, o universo de sujeitos passivos possivelmente impactados pela legislação corresponde a aproximadamente 0,081% do total de devedores inscritos em dívida ativa.
“Reafirmo, assim, que o dispositivo atacado não contempla restrição passível de ser imposta de forma indistinta a todo e qualquer contribuinte em débito com o fisco”, escreveu Dino. “Trata-se de medida jurídica excepcional, direcionada especificamente à figura jurídica do devedor que preencha todos os requisitos legais necessários à qualificação de contumaz”.
A ministra Cármen Lúcia não registrou voto.
Ação da OAB
Na ação, a OAB também afirma que a regra desequilibra o sistema de insolvência previsto na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 1.101/2005) ao permitir que uma classificação administrativa seja suficiente para inviabilizar a continuidade da empresa.
Conforme a entidade, a possibilidade de decretação de falência sem análise judicial adequada viola o devido processo legal e pode gerar efeitos irreversíveis, como demissões em massa e perda de valor econômico.
Devedor contumaz
Sancionado em janeiro de 2026, o Código de Defesa do Contribuinte define como contumaz aquele devedor cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência reiterada, substancial e injustificada de tributos.
Pode ser enquadrado na categoria o devedor que tem créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos em valor acima de R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do seu patrimônio conhecido.
Também é preciso que a manutenção de créditos tributários em situação irregular se dê em, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis períodos de apuração alternados, no prazo de 12 meses. Outro requisito é que não haja motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.
A qualificação do contribuinte como devedor contumaz demanda a abertura de um processo administrativo que deve garantir o contraditório e a ampla defesa.
Fonte: JOTA
