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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para validar o limite mensal de compensação de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial definitiva quando o valor ultrapassa R$ 10 milhões. O julgamento ocorre no plenário virtual da Corte até esta segunda-feira (14/9).

A limitação das compensações foi estabelecida pela Medida Provisória (MP) 1.202/2023, convertida na Lei 14.873/2024 . Segundo a norma, o limite mensal deve ser graduado conforme o valor total do crédito e não pode ser inferior a 1/60 do valor devido. A primeira declaração de compensação deve ser apresentada em até cinco anos do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

Para Zanin, o fato de o contribuinte ser titular de um crédito contra a Fazenda não garante o direito de utilizá-lo para compensação “na quantidade e no momento unilateralmente escolhidos”.

“A decisão judicial condenatória da Fazenda Pública estabelece o direito material ao crédito; a faculdade de utilizá-lo como instrumento de extinção de débitos tributários, todavia, deve seguir o regime de compensação previsto em lei”, afirmou.

Na avaliação do ministro, também não há violação ao princípio da legalidade pela possibilidade de o ministro da Fazenda definir o limite visto que a lei, segundo ele, já estabeleceu balizas suficientes para a atuação administrativa.

Zanin citou precedentes do STF que admitem a imposição de limites à compensação tributária por lei ordinária. Entre eles está o RE 917285 , julgado no Tema 874 da repercussão geral, no qual a Corte definiu que o artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN) — sobre modalidades de extinção do crédito tributário — não cria direito subjetivo irrestrito à compensação.

O ministro também destacou que o STF já reconheceu a possibilidade de o legislador disciplinar o modo e o momento de aproveitamento de créditos tributários, inclusive no regime de compensação do ICMS, no Tema 346 .

Na ADI 7609, Zanin foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Flávio Dino. Na ADI 7587, também votou o ministro Luiz Fux no mesmo sentido. Por enquanto, não há divergência registrada.

Tipo de julgamento : virtual
Processo ADIs 7587 7609
Partes : Partidos Novo e Podemos x Presidente da República
Relator : Cristiano Zanin

Fonte:JOTA

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