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O colegiado começou a analisar um processo que discute compensações de créditos decorrentes da chamada “tese do século” (Tema 69 do STF), que afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O caso, da Tim S.A, envolve a execução de decisão judicial que reconheceu esse direito à empresa. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista após voto do relator desfavorável ao contribuinte.

A discussão não trata do direito de excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins. O que está em análise é quais valores podem ser considerados indébito passível de compensação, especialmente nos casos em que o recolhimento foi feito por meio de Darf, em compensações ainda não homologadas e em situações em que a exclusão do ICMS gerou apenas aumento de saldo credor na sistemática não cumulativa. Nesse ponto, a controvérsia envolve a possibilidade de aproveitamento, por meio de compensação, dos chamados créditos escriturais.

A TIM sustenta que a decisão judicial deve ser cumprida de forma integral, com a exclusão de todo o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A empresa também argumenta que a desconsideração de valores ainda pendentes de homologação pode levar à duplicidade de cobrança, uma vez que os débitos correspondentes continuam sendo exigidos pela fiscalização, mesmo quando já informados em declarações de compensação.

Segundo a defesa, há casos em que créditos de PIS e Cofins foram utilizados em uma declaração de compensação, mas desconsiderados em outras, enquanto os débitos correspondentes seguem sendo cobrados. Para a companhia, esse tratamento resulta na manutenção indevida de exigências já extintas ou parcialmente quitadas, além de gerar inconsistências na apuração dos valores compensados.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por sua vez, defende que a decisão judicial limita-se à restituição ou compensação de valores efetivamente pagos. Assim, segundo a Fazenda, os chamados créditos escriturais, gerados quando os créditos superam os débitos na sistemática não cumulativa, não configuram indébito tributário e, portanto, não podem ser objeto de compensação. Em relação às declarações de compensação não homologadas, a PGFN argumenta que esses créditos não são líquidos e certos, razão pela qual não poderiam ser considerados para fins de extinção de débitos.

O relator, conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira, entendeu que apenas valores efetivamente pagos, seja por meio de Darf ou de compensações já homologadas, podem ser considerados como indébito passível de restituição ou compensação. Assim, o conselheiro afastou a possibilidade de aproveitamento de créditos decorrentes de compensações ainda não homologadas e de créditos escriturais, ao fundamento de que não possuem liquidez e certeza. Também manteve a incidência de multa e juros sobre valores cuja compensação não foi homologada.

Nesse sentido, o relator deu parcial provimento ao recurso para determinar a reapuração dos valores, com a recomposição da apuração mensal do PIS e da Cofins, considerando os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo. A conselheira Jucileia de Souza Lima pediu vista.

Colegiado: 2ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção
Relator: Wagner Mota Momesso de Oliveira
Processo: 18470.921423/2024-70
Partes: Tim S.A e Fazenda Nacional

Source: JOTA

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