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Artigo

Por unanimidade, o colegiado manteve a cobrança de contribuições previdenciárias ao entender que o regime aplicável às agroindústrias deve alcançar toda a receita bruta da pessoa jurídica, sem possibilidade de segregação por atividade. No caso, a Adami S.A. defendia que o recolhimento da contribuição sobre a receita deveria ocorrer apenas em relação à atividade de madeireira, enquanto a atividade papeleira permaneceria sujeita à contribuição sobre a folha de salários.

A turma seguiu o voto da relatora, Marcelle Rezende Cota, que considerou que o regime de contribuição previsto para as agroindústrias se aplica à pessoa jurídica enquadrada nessa condição, abrangendo toda a sua receita bruta, ainda que a empresa desenvolva outras atividades econômicas. Segundo a conselheira, a substituição da contribuição sobre a folha pela contribuição sobre a receita não permite a segregação das bases de cálculo entre atividades distintas. Assim, para ela, o exercício de outras atividades econômicas não afasta o enquadramento da empresa como agroindústria.

A defesa argumentou que o que estaria sendo tributado não seria a produção rural da empresa, mas a venda de papel e embalagens. Segundo a companhia, embora possua duas atividades sob o mesmo CNPJ, uma madeireira e outra papeleira, apenas a primeira delas seria agroindustrial. Afirmou ainda que o enquadramento como agroindústria ocorreu por força de regra regulamentar que considera a atividade principal da empresa e sustentou que esse critério por si só não poderia estender o regime de contribuição sobre a receita às demais atividades.

A empresa citou decisão do TRF4 que teria respaldado a segregação das atividades ao reconhecer apenas a unidade madeireira como de natureza agroindustrial. A relatora, porém, entendeu que para afastar o enquadramento como agroindústria seria necessário demonstrar que a empresa não industrializa produção rural própria, o que não ficou comprovado. Acrescentou ainda que há decisões tanto do TRF3 quanto da Câmara Superior do Carf no sentido contrário ao que defende a empresa.

Source: JOTA

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