O ministro Alexandre de Moraes pediu vista e suspendeu o julgamento sobre o início do prazo prescricional da ação de repetição de indébito (devolução de valores pagos indevidamente) no caso de tributo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Por enquanto, o placar é de 5×2 para que o marco inicial seja a data da extinção do crédito tributário.
A ADPF 248 discute ainda se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EREsp 435835 para o marco inicial do prazo prescricional no caso de tributo declarado inconstitucional deve retroagir. O STJ definiu que o marco inicial é a data em que se considera extinto o crédito tributário.
No caso, foi discutida a contribuição previdenciária sobre a remuneração de administradores, autônomos e avulsos instituída pela Lei 7.787/89, cujo artigo 3º foi declarado inconstitucional pelo Supremo.
O ministro relator, Ricardo Lewandowski, entendeu que o marco inicial é a data da extinção do crédito tributário, conforme o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), e não a data em que o STF declara o tributo inconstitucional. Contudo, acolheu o pedido para impedir que a posição consolidada pelo STJ em 2007 retroaja para atingir ações de restituição que ainda não estavam prescritas à época. Foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, André Mendonça e Edson Fachin.
Em divergência, o ministro Gilmar Mendes defende que a mudança deve alcançar também essas ações, pois os contribuintes poderiam ter questionado a cobrança desde o pagamento e não têm direito a aguardar a decisão do STF para pedir a restituição integral. Ele concordou com o relator, contudo, em relação à tese de que o prazo deve começar com a declaração de inconstitucionalidade. Foi acompanhado pelo ministro Flávio Dino.
Por ser o sucessor de Lewandowski, o ministro Cristiano Zanin não irá proferir voto. A ministra Cármen Lúcia afirmou suspeição.
Process : ADPF 248
Parts : Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) X Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Rapporteur : Ricardo Lewandowski
Source:JOTA
