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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para declarar a inconstitucionalidade de um benefício fiscal concedido pelo estado do Piauí a fabricantes de cerveja que adicionassem suco de caju à bebida. Contudo, a Corte modulou os efeitos da decisão para que o benefício fiscal permaneça válido até a publicação da ata de julgamento, produzindo efeitos apenas prospectivos.

A norma analisada alterou a legislação do ICMS do Piauí para reduzir a tributação das cervejas que contivessem, no mínimo, 0,35% de suco de caju, concentrado ou integral. Segundo a Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe), que propôs a ação, o benefício criava tratamento tributário desigual entre fabricantes e favorecia um grupo específico de produtores.

Vence até agora o posicionamento do relator, ministro Nunes Marques. Ele votou para declarar inconstitucional o dispositivo da Lei Complementar estadual 269/2022 que reduziu a alíquota de ICMS para cervejas contendo ao menos 0,35% de suco de caju. Para o relator, a adição não altera a natureza do produto nem justifica tratamento tributário favorecido.

“O percentual de 0,35%, de tão pequeno, talvez não tenha logrado atingir o intento de fomentar a atividade dos produtores de suco de caju no Piauí. Resta suplantado, assim, o único fundamento que poderia ser utilizado na tentativa de se defender a legislação impugnada: a razoabilidade do discrime adotado pela norma, na medida em que buscava atingir as necessidades regionais, prestigiando a utilização de insumos locais com vistas ao desenvolvimento econômico do Estado”, afirmou.

Na avaliação do relator, a legislação reproduz vícios já identificados pelo STF em precedente envolvendo o estado do Maranhão na ADI 6.152, que tornou inconstitucional texto que fornecia tratamento tributário favorecido a cervejas produzidas com pelo menos 15% fécula de mandioca.

O voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, André Mendonça e Gilmar Mendes. O ministro Edson Fachin concordou com o relator no mérito, mas divergiu em relação à modulação, apontando que os julgamentos anteriores sobre o tema não foram modulados. A votação segue até esta sexta-feira (26/6).

A ação também questionou o decreto estadual que previa alíquota reduzida para cervejas com pelo menos 15% de suco de caju. Como o ato perdeu eficácia após alterações na legislação estadual, o relator entendeu que houve perda parcial do objeto da ação nesse ponto.

Para o tributarista André Torres dos Santos, do Pinheiro Neto Advogados, que atua no caso, a modulação não se justifica diante da jurisprudência consolidada do STF sobre o tema. Segundo ele, desde 2022 a Corte vem declarando inconstitucionais benefícios fiscais semelhantes concedidos por diferentes estados.

“Essas leis são todas contemporâneas, vêm de um mesmo contexto, e a reação do Supremo veio logo depois. O fato de uma delas ter demorado um pouco mais para ser julgada não justifica a ‘surpresa’ dos investidores. Eles já tinham conhecimento da posição do Supremo”, afirma. O advogado acrescenta que, além dos precedentes específicos envolvendo incentivos para cervejas, já havia entendimento consolidado do STF de que benefícios fiscais de ICMS dependem de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Source: JOTA

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