O colegiado decidiu que indústrias dos setores farmacêutico, de higiene e de cosméticos não têm direito a alíquota zero de PIS e Cofins nas operações em que atuam apenas como distribuidores, independentemente de produzirem ou não os produtos comercializados. O resultado foi proferido por voto de qualidade.
O julgamento discutiu o artigo 2º da Lei 10.147/2000 , norma que estabelece o regime monofásico para produtos farmacêuticos e itens de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal. O dispositivo em questão zerou as alíquotas de PIS/Cofins sobre as receitas da venda dos produtos listados quando o vendedor não se enquadra na condição de industrial ou importador.
O contribuinte, indústria do setor farmacêutico, argumentou que teria direito à alíquota zero em operações nas quais atua como mero distribuidor de cosméticos comprados de outros industriais. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustentou que o veto à alíquota zero para industriais e importadores também vale para as vendas de produtos que eles não industrializam ou importam.
Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Rafael Luiz Bueno da Cunha. O julgador concordou com as razões da PGFN e foi acompanhado pelos conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, presidente da turma.
Já as conselheiras Joana Maria de Oliveira Guimarães, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro e Aline Cardoso de Faria ficaram vencidas ao concluírem que o caso analisado se enquadraria na hipótese do artigo 2º da Lei 10.147/2000.
Colegiado: 2ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção
Processo: 10314.720871/2018-09
Partes: Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A. e Fazenda Nacional
Relator: Rafael Luiz Bueno da Cunha
Source: JOTA
