Postos de combustíveis não têm direito à manutenção de créditos de PIS/Cofins gerados durante a vigência da Lei Complementar 192/2022, que alterou a tributação dos combustíveis e previu temporariamente a alíquota zero das contribuições. A decisão é da 1ª Seção do STJ e foi tomada por unanimidade. O caso foi julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Prevaleceu o voto do ministro relator Gurgel de Faria, que afastou a argumentação de que a lei havia criado um modelo distinto da monofasia, desonerando a cadeia de produção, revenda e consumo de diesel, além de permitir o aproveitamento de créditos por revendedores e adquirentes finais no período entre a sua entrada em vigor (31/12/2022) e a edição da LC 194/22, que restringiu esse benefício a partir de 22/09/2022.
Para o relator, os comerciantes varejistas do setor são sujeitos ao regime monofásico de tributação, e a legislação em questão não permitiu o aproveitamento de créditos, mesmo que temporariamente. Aplicou ao caso o Tema 1093, por meio do qual a 1ª Seção decidiu ser vedada a apropriação de créditos de PIS/Cofins sobre a aquisição de bens submetidos à tributação monofásica.
Parecer encomendado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) concluiu que negar o benefício agora violaria a confiança legítima dos contribuintes e comprometeria a credibilidade de futuras políticas públicas de contenção de preços.
“Negar o direito ao crédito previsto no artigo 9º da Lei Complementar 192/2022 imporia importantes perdas às empresas da cadeia de comercialização de combustíveis, que formaram seus preços naquele momento tendo como premissa o valor dos créditos vinculados”, aponta o documento feito pelo escritório Moura Rocha & Malan.
O processo tramita com o número: REsp 2124940/RS, REsp 2178164/ES e REsp 2123838/RS (Tema 1339)
Source: JOTA
