Por 5 votos a 1, o colegiado derrubou a cobrança de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) contra a Apple Serviços de Remessas Ltda., baseada na presunção de que a empresa representaria os interesses da big tech no Brasil. De acordo com essa perspectiva, a filial brasileira poderia responder pelos valores remetidos ao exterior em benefício da matriz. No entanto, a maioria dos conselheiros entendeu que a fiscalização deixou de provar a acusação.
A cobrança se refere à remessas ao exterior realizadas em 2020. O fisco entendeu que a Apple Remessas, facilitadora de pagamentos do grupo no Brasil, e a Apple Computer Brasil Ltda, prestadora de serviços técnicos no país, integrariam uma operação internacional complexa comandada pela Apple norte-americana, beneficiária final dos valores.
Para a fiscalização, a matriz teria separado “estrategicamente” suas operações em duas controladas, mas essa divisão não seria suficiente para afastar a sujeição passiva da autuada.
Prevaleceu o entendimento da relatora, conselheira Rachel Freixo Chaves. A julgadora explicou que, diferentemente das autuações referentes a 2018 e 2019 (julgadas de forma favorável ao fisco pelo Carf), a segunda instância administrativa só poderia discutir a sujeição passiva do contribuinte. Isso porque a Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DRJ) derrubou a cobrança sem apreciar questões de materialidade da Cide.
Com a mesma fundamentação do colegiado da primeira instância, Chaves concluiu que os termos da cobrança exigem detalhamento de investigação, o que não ocorreu. A relatora ainda afastou a aplicação da Súmula 127 do Carf porque o enunciado não trata de sujeição passiva. A súmula determina que a incidência da Cide “na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia”.
“No presente caso, não se discute a necessidade de transferência de tecnologia, tampouco a incidência da contribuição, mas a posição que a recorrida ocupa nessa relação [grupo Apple]”, concluiu.
Chaves foi acompanhada pelos conselheiros Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Carlos Marcelo Gouveia e Paulo Guilherme Deroulede. Já o conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro divergiu e ficou vencido, entendendo que a Apple Remessas poderia responder pelas operações do grupo Apple no Brasil.
Colegiado: 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção
Processo: 15746.721166/2024-01
Partes: Fazenda Nacional e Apple Serviços de Remessas Ltda
Relatora: Rachel Freixo Chaves
Source: JOTA
