Por 5 a 1, o colegiado decidiu que a exclusão de ICMS da base do PIS e da Cofins deve ser proporcional a eventuais reduções nas alíquotas das contribuições a título de incentivo a setores. A decisão foi tomada em julgamento sobre cobranças de PIS e Cofins contra a Volvo do Brasil Veículos Ltda por exclusões do ICMS destacado em notas fiscais.
A discussão do processo tem origem no julgamento do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em 2017, na chamada “tese do século”, a Suprema Corte definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Após a decisão com repercussão geral, a contribuinte obteve uma vitória judicial reconhecendo o direito de excluir o ICMS destacado das contribuições. E, como a ação foi ajuizada em 2007, aproveitou os valores pagos de 2002 a 2020 via compensação de débitos federais.
A fiscalização impediu a exclusão integral do ICMS destacado porque a contribuinte já é beneficiada por reduções de alíquotas de PIS/Cofins criadas pela Lei 10.485/2002. Para o fisco, se a exclusão do ICMS não for proporcional à redução de alíquota, haverá um benefício adicional indevido.
A defesa da contribuinte, feita pelo advogado Adler Van Grisbach Woczikosky, sócio líder do escritório Ferraz de Camargo e Matsunaga, argumentou que o lançamento afronta o Tema 69 e a decisão na ação ajuizada pela empresa.
Já o procurador da Fazenda Nacional Fabrício Sarmanho de Albuquerque sustentou que não houve descumprimento do Tema 69. Albuquerque afirmou que o objetivo da tese do Supremo é impedir que o ICMS impacte na base do PIS e da Cofins; no caso de empresa favorecida por reduções de alíquota, esse impacto é menor.
O relator, conselheiro Mario Sergio Martinez Piccini, concordou com os fundamentos da autuação e votou pela manutenção da cobrança. Foi acompanhado pelos conselheiros Winderley Morais Pereira, Luciana Ferreira Braga, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares.
A conselheira Louise Lerina Fialho concordou com a tese, mas divergiu no caso concreto por conta da decisão com trânsito em julgado favorável à contribuinte. Para a julgadora, a PGFN deveria ter embargado o julgado para eliminar a possibilidade de interpretações equivocadas do direito concedido à empresa.
Compensação
No mesmo julgamento, a turma reconheceu que a Volvo obteve na Justiça o direito à compensação dos valores de PIS e Cofins discutidos no processo com quaisquer tributos federais. O placar também foi 5 a 1, mas nessa matéria o relator ficou vencido.
O advogado da contribuinte argumentou que o direito estava expresso na decisão com trânsito em julgado. Durante o julgamento, leu o seguinte trecho do acórdão: “Reconhecido o indébito, está presente o direito de compensar os valores recolhidos com quaisquer tributos e contribuições administradas pela gestão federal”.
O procurador da Fazenda Nacional afirmou que o trecho lido pela defesa não consta no dispositivo da sentença favorável à contribuinte e por isso não vincularia a Receita Federal. A compensação irrestrita, afirmou, é permitida em poucas hipóteses e a situação dos autos não se enquadra em nenhuma delas.
Prevaleceu a compreensão de que todos os elementos de uma decisão judicial devem ser analisados em conjunto, não apenas o dispositivo, conforme o artigo 489, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) .
Source: JOTA
