A turma afastou, por voto de qualidade, a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em processos que tratam de interposição fraudulenta. Os julgadores entenderam que os impactos de casos de interposição não se restringem à seara administrativa, não podendo ser aplicado o Tema 1293 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em março de 2025 a corte superior decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a prescrição intercorrente se aplica a infrações aduaneiras de natureza não tributária . Com base no julgamento, a defesa da contribuinte solicitou o reconhecimento da prescrição ao processo julgado nesta terça-feira (17/3) porque o recurso da empresa chegou ao Carf em novembro de 2020, mas só foi distribuído no segundo trimestre de 2024.
Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo, presidente do colegiado. Para Macedo, o Tema 1293 do STJ deve ser aplicado a penalidades impostas pelo não cumprimento de requisitos formais perante a administração aduaneira, como atrasos na prestação de informações. No entanto, argumentou que infrações por fraudes, como interposição fraudulenta, têm repercussão simultânea nas esferas aduaneira e tributária. Foi acompanhado pelos conselheiros Celso José Ferreira de Oliveira e Marco Unaian Neves de Miranda.
Já os conselheiros Laércio Cruz Aliana Junior, Mateus Soares de Oliveira e Laura Baptista Borges entenderam que a prescrição intercorrente também deve ser aplicada a processos sobre interposição fraudulenta, ficando vencidos.
No mérito, pelo mesmo placar, o colegiado manteve a aplicação de multa de perdimento contra a Microsoft do Brasil por entender que a empresa era a real adquirente de equipamentos de armazenamento de dados importados pela ZT Brasil.
Colegiado: 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
Processo: 10314.720080/2020-95
Partes: Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e Video Games Ltda e Fazenda Nacional
Relator: Leonardo Correia Lima Macedo
Source: JOTA
