Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não encerram, por si só, o debate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), segundo o coordenador-geral de Contencioso Tributário da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Rodrigo Moreira Lopes. Isso porque, na avaliação dele, mesmo com a aplicação das decisões dos tribunais superiores, permanecem questões fáticas e probatórias que precisam ser analisadas em cada processo.
É o caso, por exemplo, de matérias como a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre remessas ao exterior e a aplicação da prescrição intercorrente em processos aduaneiro de natureza não tributária, que estiveram entre os focos de atuação da PGFN no Carf em 2025. No primeiro tema, Moreira destaca que, embora o STF tenha declarado constitucional a Cide prevista na Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pelas leis 10.332/2001 e 11.452/2007, é do Carf a responsabilidade de debater a natureza dos contratos, ou seja, se determinados pagamentos se enquadram como royalties ou remessas sujeitas à contribuição.
Esse é o cenário dos processos envolvendo as chamadas big techs, que o Carf tem decidido de forma desfavorável ao contribuinte. O tribunal administrativo tem aplicado o entendimento firmado pelo STF para examinar, a partir da análise dos contratos, se as remessas ao exterior decorrem da cessão de direitos de uso de tecnologia e marca, hipótese em que se sujeitam à contribuição. São exemplos os processos 15746.727186/2022-15 (Google) e 15746.721421/2023-26 (Apple), primeiros julgados após a decisão da Corte, que discutiam remessas ao exterior por uso de tecnologia. Em ambos os casos foi mantida a cobrança.
“As discussões que chegam ao Carf são muitas vezes diferentes do que o tribunal decidiu”, disse. “Quando o STJ e o Supremo decidem, o Carf respeita e aplica. Mas boa parte das vezes ainda sobram questões típicas ou próprias do contencioso administrativo, que não são endereçadas pelo STJ e pelo Supremo. Aí é análise probatória, são discussões que não envolvem constitucionalidade de normas”, afirmou.
Em relação à prescrição intercorrente, Moreira observa que a decisão do STJ (Tema 1293) criou um novo campo de disputa no Carf. Até então, a Fazenda sustentava que a prescrição não era aplicável, mas com o posicionamento do tribunal superior surgiu a discussão sobre quando e em quais situações ela se aplica.
“O Carf vai negar a prescrição intercorrente? Não. Não vai negar. É possível a prescrição intercorrente. Vamos ver um caso concreto? Se é caso de prescrição intercorrente, aí gera uma série de novas discussões”, disse.
Por ora, o tema ainda não chegou à Câmara Superior do Carf, e o conselho tem analisado caso a caso a natureza das infrações, se administrativa ou tributária. Nas turmas ordinárias houve análise quanto à multa de pena de perdimento por interposição fraudulenta. Entendeu-se pela natureza tributária da penalidade, não estando abrangida pelo entendimento do STJ.
THE decisão da Corte Superior, em março de 2025, foi de que incide a prescrição intercorrente (prevista no artigo 1º, parágrafo 1º da Lei 9.873/1999) quando os processos administrativos aduaneiros, de natureza não tributária, permanecem parados por mais de três anos. O colegiado entendeu que a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à lei aduaneira é de direito administrativo, não tributário. Além disso, os ministros concordaram que essa prescrição não incidirá apenas se a obrigação descumprida, mesmo que inserida em “ambiente aduaneiro”, destinava-se à arrecadação e à fiscalização dos tributos incidentes sobre a operação.
Subvenção
No mesmo sentido, o tema da subvenção para investimento também não foi esgotado no Carf com o entendimento do STJ no Tema 1182, julgado como repetitivo em abril de 2023 na 1ª Seção. No tribunal, explica Moreira, venceu o posicionamento de que o contribuinte pode excluir os valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL desde que respeite as regras do artigo 30 da Lei 12.973/2014. A partir daí, o procurador diz que cabe ao contencioso administrativo verificar se essas condições foram efetivamente cumpridas.
Os ministros entenderam não ser possível excluir benefícios fiscais relacionados ao ICMS, exceto quando o contribuinte cumpre as regras do artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e do artigo 30 da Lei 12.973/14. Os dispositivos definem, entre outros pontos, como deve ser feito o registro contábil desses benefícios fiscais.
Segundo Moreira, têm chegado ao Carf tanto casos em que os contribuintes deixaram de cumprir formalidades exigidas pela legislação, como o registro dos valores recebidos em conta específica de reserva, quanto situações em que os recursos foram destinados a finalidades diferentes daquelas previstas na norma.
Nessas hipóteses, argumentou, a Receita Federal autua e o tribunal administrativo passa a avaliar se o contribuinte pode ou não se beneficiar do entendimento do STJ. “A discussão do Carf agora é: ‘olha, contribuinte, você não está no que o STJ decidiu. É uma outra situação, você não tem direito à exclusão aqui’”, explicou.
Além disso, Moreira apontou que vêm surgindo casos no Carf de planejamentos tributários envolvendo subvenção para investimento, nos quais contribuintes tentam transformar em subvenção, por meio de procedimentos contábeis, benefícios fiscais que não se enquadrariam como tal.
Casos de maior acompanhamento
Cide, subvenção e prescrição intercorrente estão entre os temas que a PGFN tem acompanhado de perto no Carf. Na 1ª Seção, o foco também inclui a dedutibilidade de despesas, especialmente quando envolvem multas não tributárias e indenizações, além de ágio, que, segundo Moreira, segue no radar da procuradoria mesmo após o escoamento de parte do estoque mais antigo.
“Chegam questões novas sobre ágio que a gente tem que olhar. Eu nunca posso descartar ágio. Têm processos grandes e temos que discutir a questão fática”, afirmou. Também estão entre os temas acompanhados na 1ª Seção Tributação em Bases Universais (TBU) e planejamentos tributários diversos.
Na 2ª Seção, a PGFN acompanha de perto os casos de stock options, principalmente após a decisão do STJ (Tema 1226) que reconheceu a natureza mercantil desses planos, mas cuja aplicação no Carf passou a ser feita a partir da análise de cada caso concreto, segundo Moreira.
Outro foco são os processos envolvendo rendimentos de brasileiros mantidos no exterior por meio de trusts, uma figura que, conforme o coordenador-geral, é antiga no exterior, mas começou a aparecer agora com mais força no Brasil. “São temas novos, que vão surgindo, com muita controvérsia, que a gente não sabe para que lado vai caminhar”, disse.
Já na 3ª Seção, além da Cide (em relação às big techs) e prescrição intercorrente, a PGFN acompanha discussões sobre o Valor Tributável Mínimo (VTM), bem como casos de interposição fraudulenta ligados à quebra da cadeia do IPI.
Súmulas no Carf
Sobre as súmulas aprovadas no Carf, Moreira afirmou que a consolidação de entendimentos no tribunal é um mecanismo para reduzir o contencioso e, por isso, não deve ser vista como algo positivo ou negativo para a Fazenda.
“A partir do momento que o tribunal tem vários precedentes que indicam uma jurisprudência caminhando para um sentido, é bom sumular a matéria, porque isso elimina o contencioso daquele ponto específico. Vincula não só o Carf, mas as Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJs)”, disse.
Segundo ele, nos casos em que a discussão permanece controversa ou não há concordância com o entendimento sumulado, o debate é levado ao Judiciário, que pode reformar o posicionamento do Carf.
Nesse contexto, afirmou que não faz sentido condicionar a edição de súmulas à unanimidade do colegiado. “Esperar que um assunto vire unanimidade para ser sumulado eu acho que é um erro”, afirmou.
Desfechos dos julgamentos e estratégia da PGFN
Questionado sobre os resultados dos principais temas julgados pelo Carf em 2025, o coordenador-geral afirmou que a leitura sobre ganhos e perdas depende do ponto de vista das partes e, embora a expectativa seja sempre obter decisões favoráveis, resultados desfavoráveis não significam falta de rigor técnico nos julgamentos.
Como exemplo, Moreira citou os julgamentos da Câmara Superior sobre a dedutibilidade de perdas não técnicas no setor elétrico. Segundo ele, a PGFN atuou de forma coordenada nos processos e estava convencida da correta autuação fiscal, mas o colegiado decidiu, por maioria, de forma favorável ao contribuinte.
“Julgou como deveria, sim, com amplos debates, argumentos técnicos de um lado e do outro, afirmou.
Os números de julgados no ano não foram compilados ainda pela PGFN e devem ser apresentados só em fevereiro. No plano institucional, Moreira explicou que a entrada de novos procuradores no Carf em 2025 não representou reforço de estrutura, mas uma recomposição interna de quadros da procuradoria.
O ano de 2025, segundo analisou, embora atípico por causa da greve no primeiro semestre e da concentração de pautas no segundo, ficou dentro do esperado em termos de volume de julgamentos para o cenário. Mesmo assim, o represamento de processos após a paralisação exigiu esforço adicional das equipes que atuam nas sessões e também daquelas responsáveis pela elaboração de recursos.
Para 2026, a expectativa da PGFN é de maior regularidade, com um aumento no número de julgamentos. Segundo Moreira, a definição dos temas acompanhados faz parte de uma estratégia institucional voltada aos casos mais relevantes, mas o crescimento do volume deve ser compatível com a manutenção da qualidade técnica das decisões.
“A nossa expectativa é que seja um ano de regularidade e um volume razoável de julgamento que permita que o Carf continue julgando com qualidade e que a gente consiga continuar atuando para defender os interesses da Fazenda”, afirmou.
Source: www.jota.info
