A turma anulou, por unanimidade, a aplicação de uma multa por suposta cessão de nome para importação com o objetivo de beneficiar o real comprador com a quebra da cadeia do IPI. O processo discutiu a estrutura de importação usada pelo Grupo Americanas até 2020, que contava com uma empresa para fazer a intermediação entre as Lojas Americanas e a autuada, ST Importações Ltda.
A fiscalização alegou que as Lojas Americanas e o braço de comércio eletrônico do grupo, a B2W, seriam as encomendantes da empresa supostamente independente responsável por solicitar à ST Importações as mercadorias importadas. Sustentou que quase tudo que a intermediária comprava era revendido para as Americanas e, por isso, ela deveria constar nas Declarações de Importação (DIs).
Já a defesa argumentou que a estrutura foi escolhida para atender à estratégia logística e comercial do grupo e que a destinação das mercadorias importadas não é um problema aduaneiro, mas tributário. Ressaltou, ainda, que as DIs não possuem um campo para informar quem é o encomendante. Por fim, pontuou que eventual cessão de nome não foi feita pela ST Importações, mas pela intermediária.
Apesar da unanimidade do placar, não houve consenso. A relatora, conselheira Mariel Orsi Gameiro, concluiu que não foram apresentados indícios de irregularidade na estrutura de importação do grupo porque a figura do “encomendante do encomendante” não precisa ser identificada na DI. Foi acompanhada integralmente pela conselheira Cynthia Elena de Campos.
Os conselheiros Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Anselmo Messias Ferraz Alves, José de Assis Ferraz Neto e Adriano Monet Castilho acompanharam a relatora pelas conclusões. Eles identificaram indícios de fraude e entenderam que a operação teria sido do tipo por conta e ordem. Contudo, compreenderam que a autuação precisava ser anulada porque a fiscalização tratou a operação como importação por encomenda sem questionar a declaração registrada pela contribuinte.
Luiz Romano, do escritório Pinheiro Neto Advogados, representou a ST Importações no caso. Ele considerou o resultado importante porque tem observado uma “grande leva” de autuações que resultam em multas aduaneiras com “motivação tributária”. Penalidades aduaneiras, ressalta, devem ser aplicadas em caso de dano ao comércio exterior.
Colegiado: 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
Processos: 15444.720114/2019-46 e 15444.720207/2021-95
Partes: ST Importações Ltda e Fazenda Nacional
Relator: Mariel Orsi Gameiro
