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O aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS e de Cofins está condicionado à retificação da escrituração fiscal do período em que foram constituídos, independentemente de qual era a obrigação acessória vigente à época. Com esse entendimento, por unanimidade, a turma invalidou o aproveitamento de créditos extemporâneos ao aplicar uma súmula sobre DCTF e Dacon a fatos geradores posteriores à adoção da EFD-Contribuições.

Aprovada em setembro de 2025, a Súmula 231 do Carf determina que “o aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e Dacon retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes”.

A defesa do contribuinte argumentou que a legislação não condiciona o aproveitamento de créditos à retificação da EFD. De acordo com a empresa, a exigência existe apenas em normas infralegais e por isso não poderia restringir o direito creditório.

A relatora, conselheira Cynthia Elena De Campos, argumentou que o pedido do contribuinte vai de encontro ao entendimento consolidado no enunciado vinculante. Para a julgadora, embora a Súmula 231 mencione expressamente DCTF e Dacon, não está limitado àquelas obrigações acessórias.

“Entendo que a súmula não exige a retificação de DCTF ou Dacon em razão de sua nomenclatura, mas a retificação da escrituração fiscal correspondente ao período de constituição do crédito, de forma a permitir a adequada demonstração da origem do crédito”, disse em seu voto.

Existe pelo menos um precedente do Carf no qual os julgadores entenderam que a Súmula 231 não é de aplicação obrigatória a casos posteriores à substituição da DCTF e do Dacon pela EFD-Contribuições. Trata-se do processo 10340.720654/2023-51, julgado pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção em dezembro de 2025.

Fonte: JOTA

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