A turma decidiu que uma previsão de possibilidade de acesso ao código-fonte em contrato de sublicenciamento de software, por si só, não implica ocorrência de acesso e a consequente transferência de tecnologia que configuraria fato gerador da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Com isso, o colegiado afastou uma cobrança de R$ 160 milhões contra a Oracle do Brasil Sistemas Ltda. referente a remessas realizadas para a Oracle Corporation em 2019. O placar foi de 4 votos a 2.
Os conselheiros precisaram definir se as remunerações da Oracle Brasil para a matriz norte-americana se enquadrariam no artigo 2º, parágrafo 1ª-A, da Lei 10.168/2000 . O dispositivo cria uma exceção para a não incidência da Cide sobre “a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia”.
A defesa do contribuinte explicou que a Oracle Brasil licencia em território nacional o uso de softwares desenvolvidos pela Oracle Corporation fora do país. Afirmou que a cobrança da Cide se baseou exclusivamente na existência de uma cláusula contratual que prevê a possibilidade de a Oracle Brasil ter acesso ao código-fonte dos programas, mediante solicitação, quando for necessário.
Além disso, a defesa sustentou que o dispositivo existiria como uma prevenção a eventuais problemas, mas nunca teria sido utilizado, ou seja, não teria ocorrido transferência de tecnologia. Afirmou, ainda, que o modelo de negócio da Oracle, que atua em diversos países, só é possível graças a padronização dos softwares, os quais sofrem customizações que não exigiriam modificações no código-fonte.
O procurador nacional da Fazenda Gilson Pacheco Bomfim afirmou que a utilização do código-fonte é quase inerente à atividade da Oracle Brasil, já que ter acesso a ele é fundamental para manter os softwares atualizados e seguros. Bomfim ainda argumentou que seriam necessárias modificações profundas nos programas para que eles sejam utilizados por clientes das mais diversas áreas no Brasil, que é muito diferente dos Estados Unidos.
A maioria acompanhou a relatora, conselheira Raquel Freixo. A julgadora entendeu que a previsão contratual demonstra, “quando muito”, a possibilidade jurídica de acesso aos códigos-fontes, mas não quer dizer que isso aconteceu. Freixo também ressaltou que o uso de tecnologia não se confunde com transferência de tecnologia. Em resumo, concluiu que não ficou comprovada a ocorrência do fato gerador da Cide.
Os conselheiros Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki e Carlos Marcelo Gouveia acompanharam a relatora. Já os conselheiros Márcio José Pinto Ribeiro e Paulo Guilherme Deroulede ficaram vencidos. Eles entenderam que não é necessária a demonstração de utilização da cláusula porque o valor do contrato leva em consideração a possibilidade de acesso ao código-fonte.
Colegiado: 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção
Processo: 15746.720933/2023-75
Partes: Oracle do Brasil Sistemas Ltda. e Fazenda Nacional
Relatora: Rachel Freixo
Fonte: JOTA
