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Por 5 a 1, a turma manteve a aplicação de multa contra a Destro Brasil Distribuição Ltda por suposta cessão de nome em importações realizadas de 2015 a 2016. Para a maioria dos conselheiros, a contribuinte tentou ocultar que a B2W foi a real adquirente de operações feitas em seu nome naquele período.

Este é mais um processo administrativo que discute a validade da estrutura montada pelo grupo Lojas Americanas, envolvendo as empresas Lojas Americanas, B2W, ST Importações e QSM, para a importação de mercadorias. A ST Importações diz que comprava produtos do exterior por conta e ordem da QSM ou da Destro, que não integrava o grupo econômico. Já a fiscalização afirma que a Destro e a QSM apenas tentavam ocultar a B2W e a Lojas Americanas, que seriam as reais adquirentes.

A defesa da contribuinte, feita pela advogada Mariel Orsi Gameiro, do Martinelli Advogados, argumentou que o colegiado já havia derrubado uma acusação de interposição fraudulenta contra a QSM em novembro de 2025. A questão foi analisada no processo 15444.720209/2021-84 (acórdão 3402-012.803), que teve origem no mesmo termo de verificação fiscal.

Gameiro recordou que na ocasião o voto vencedor se orientou pela falta de provas de que a QSM não teria estrutura operacional, capacidade financeira ou atuação comercial efetiva. O acórdão citado também considerou, de acordo a advogada, que não foram apresentadas provas de negociação direta da suposta real adquirente com o exportador. Os mesmos argumentos valeriam para o processo julgado nesta quinta-feira (21/5).

A procuradora da Fazenda Nacional Ellen Caroline Teixeira apontou a ausência de propósito negocial na inclusão de uma empresa intermediária entre duas empresas de um mesmo grupo, a omissão proposital da B2W da estrutura e a comprovação, em outros processos, de que essa organização possibilitou a quebra da cadeia do IPI.

Ainda segundo a procuradora, a ST Importações não comprovou os pedidos da Destro; a Destro não comprou os pedidos da B2W; e a correspondência eletrônica da importadora não faz menções à Destro, apenas ao grupo Lojas Americanas.

O relator, conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, votou para manter a penalidade por entender que a B2W era a real adquirente das mercadorias importadas. O julgador concluiu que a Destro atuou como uma distribuidora do grupo econômico, exercendo papel fundamental nas operações, mas isso não significa que a contribuinte de fato comprou mercadorias da ST Importações para revendê-las à B2W.

Durante o julgamento, Dornelles explicou que votaria para derrubar a cobrança caso ela fosse fundamentada em uma acusação de ocultação por fraude ou simulação. Afirmou, contudo, não ser possível negar que houve cessão de nome.

Os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, José de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos e Gisela Pimenta Gadelha Dantas acompanharam o relator. Já a conselheira Cynthia Elena de Campos divergiu para cancelar o auto de infração em razão da análise realizada pela turma no processo citado pela defesa da contribuinte.

Colegiado: 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

Processo: 15444.720115/2019-91

Partes: Destro Brasil Distribuição Ltda e Fazenda Nacional

Relator: Arnaldo Diefenthaeler Dornelles

Fonte: JOTA

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