Por 5 votos a 1, a turma decidiu que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 não admite que uma sentença definitiva beneficie terceiros. Com isso, foi mantida a cobrança de IPI contra a Magazine Luiza pelo não recolhimento do tributo com base em uma decisão com trânsito em julgado favorável a seus prestadores de serviços.
O processo analisa a exigência do IPI nas saídas para o mercado interno de produtos que chegaram ao Brasil por meio de importações de duas trading companies feitas a pedido da Magazine Luiza.
De acordo com os autos, as importadoras tiveram uma decisão judicial com trânsito em julgado permitindo que o tributo fosse recolhido apenas no momento do desembaraço aduaneiro. De 2019 a 2020, a varejista deixou de recolher o imposto com base na decisão.
A defesa da contribuinte, feita pelo advogado Thiago Medaglia, do escritório TozziniFreire Advogados, argumentou que o artigo 506 do CPC (Lei 13.105/2015) permite que a coisa julgada beneficie terceiros. Isso porque o dispositivo diz que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. O artigo 472 do CPC anterior (Lei 5.869/1973) , por outro lado, vedava o benefício e o prejuízo a terceiros.
Já a procuradora da Fazenda Nacional Ellen Caroline Teixeira afirmou que o artigo 506 do CPC de 2015 não pode ser interpretado de forma isolada, mas em conjunto com o artigo 503 da mesma lei. “A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”, diz o dispositivo.
Teixeira ainda argumentou que o contribuinte pratica fatos geradores diferentes dos apreciados no processo judicial, além de ser equiparado a estabelecimento industrial por motivos distintos das importadoras.
Prevaleceu o voto do relator, conselheiro Celso José Ferreira de Oliveira, que deu razão à PGFN. O julgador foi acompanhado pelos conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laércio Cruz Uliana Junior, Gisela Pimenta Gadelha Dantas e Leonardo Correia Lima Macedo.
Já a conselheira Laura Baptista Borges ficou vencida ao votar de forma favorável ao contribuinte. A julgadora entende que o artigo 506 do CPC 2015 só impede que a coisa julgada prejudique terceiros. O benefício a não integrantes da ação, de acordo com Borges, não seria indiscriminado, mas estaria condicionado à existência de relação jurídica com a operação. O requisito estaria cumprido no caso concreto porque as trading importam a pedido da Magazine Luiza.
Colegiado: 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
Processo: 10340.721456/2021-42
Partes: Magazine Luiza S/A e Fazenda Nacional
Relator: Celso José Ferreira de Oliveira
Fonte: JOTA
