Por unanimidade, o colegiado decidiu que robôs aspiradores de pó devem ser classificados, para fins de IPI, da mesma forma que aspiradores convencionais. Com isso, foi mantida a incidência da alíquota de 20% prevista na NCM 8508.11.00. O contribuinte defendia o enquadramento dos produtos na NCM 8508.60.00, relativa a “outros aspiradores”, sujeita à alíquota de 14%.
No caso, discutia-se se o fato de o equipamento ser robótico, automatizado e operar de forma autônoma seria suficiente para afastá-lo da classificação aplicável aos aspiradores tradicionais.
Para a fiscalização, por se tratar de aspirador com motor elétrico incorporado, potência não superior a 1.500 W e coletor de pó com capacidade não superior a 20 litros, o produto se enquadrava na descrição específica da NCM 8508.11.00, independentemente de funcionar de forma autônoma.
Durante a sustentação oral, o advogado Eduardo Souza Navarro Bezerra, do Cordeiro e Navarro Advocacia, representante do contribuinte, afirmou que a classificação residual de “outros aspiradores” deveria alcançar equipamentos que, por suas características tecnológicas, não se confundem com aspiradores convencionais. Segundo ele, o robô aspirador possui características próprias de navegação e operação autônoma, o que o diferenciaria dos modelos tradicionais.
Além da classificação fiscal, o processo discutia a aplicação de multa de 30% por suposta falta de licença de importação. A fiscalização sustentava que, com a reclassificação do produto, a empresa não teria licença válida para a NCM considerada correta pelo fisco. A defesa, por outro lado, alegou que a licença havia sido concedida para o produto importado, e que a divergência posterior sobre a classificação fiscal não tornaria o licenciamento ausente.
A relatora, conselheira Ana Paula Pedrosa Giglio, votou para manter a classificação pretendida pela fiscalização ao considerar que o robô aspirador se enquadra na descrição específica de aspiradores com motor elétrico incorporado. Acompanhando o voto, a turma manteve a cobrança de IPI decorrente da reclassificação, mas cancelou, por unanimidade, as multas de 30% e de 1% por erro na classificação fiscal.
Colegiado: 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
Processo: 15165.720536/2021-72
Partes: Santa Fé Tranding Importação e Exportação Ltda. e Fazenda Nacional
Relatora: Ana Paula Pedrosa Giglio
Fonte: JOTA
