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Artigo

O STJ entendeu por unanimidade que não é possível manter créditos de ICMS relativos à aquisição de produtos agropecuários quando a saída da mercadoria ocorre com isenção. A 1ª Turma acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, desfavorável aos contribuintes.

A controvérsia envolve a interpretação da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), responsável por regulamentar o ICMS. A empresa defendia que a legislação permitiria manter créditos relativos à aquisição de produtos agropecuários mesmo quando a operação de saída fosse isenta. Já o estado sustentava que a regra constitucional impede o aproveitamento nessas circunstâncias.

Ao votar, o relator destacou que a legislação estabelece como regra geral a impossibilidade de manutenção do crédito quando a operação subsequente é desonerada. “A Lei Kandir, em seu artigo 20, refletindo o artigo 155 da Constituição, estabelece como regra geral a vedação do aproveitamento de crédito de ICMS referente à entrada de mercadoria quando a saída correspondente for isenta”, afirmou.

Segundo Gurgel de Faria, a exceção prevista na própria Lei Kandir para operações com produtos agropecuários não beneficia o contribuinte que realiza a venda isenta, mas sim aquele que adquire a mercadoria nessa condição e posteriormente realiza operação tributada.

“Somente esse contribuinte poderá aproveitar os créditos de ICMS referentes a operações anteriores à desonerada, de acordo com a sistemática da não cumulatividade”, afirmou.

Colegiado: 1ª Turma

Processo : REsp 1971485/RS

Partes : Estado do Rio Grande do Sul x Camera Agroalimentos S.A. e Filial(is)

Relator : Gurgel de Faria

Fonte:JOTA

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