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Artigo

Legislação Federal

Com vetos derrubados, fundos de investimento não pagarão CBS e IBS.  

  • Comentários HSCE: Senadores e deputados devolveram os fundos de investimentos privados e fundos patrimoniais à lista de não-contribuintes dos novos impostos sobre o consumo — o IBS e a CBS —, instituídos na reforma tributária (Lei Complementar 214).s

Governo Lula propõe tributação de LCI e LCA.

  • Comentários HSCE: Com as contas do Governo Federal no vermelho, o Ministério da Fazenda busca alternativas para fechar as contas públicas e reduzir o impacto fiscal. Uma alternativa pensada e elaborada pelos técnicos do Governo Federal é a tributação, a partir de 2026, das Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e Letras de Crédito do Agronegócio (LCA). Até hoje, esses investimentos de Renda Fixa, não eram tributados. Porém, Medida Provisória (MP), elaborada pelo Governo Lula, estabelece mudanças na tributação de investimentos como LCI, LCA, CDB, FII, ações e títulos do Tesouro Direto.

Compensações com créditos de Ressarcimento de PIS/Pasep e COFINS não cumulativos.

  • Comentários HSCE: As normas de compensação de créditos de PIS e COFINS Não Cumulativos foram atualizadas. A principal mudança, já implementada no sistema PER/DCOMP Web, é a aplicação automática da taxa SELIC acumulada para a atualização monetária desses créditos. Na prática, o sistema agora mostra o valor atualizado dos créditos no momento da Declaração de Compensação, o que reduz cálculos manuais e agiliza a gestão fiscal, aumentando a transparência e agilidade nos procedimentos de compensação de créditos federais. Estas orientações são exclusivamente para os contribuintes pessoas jurídicas que apuram as contribuições ao PIS/Pasep e Cofins pelo regime não cumulativo, instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. .

CONVÊNIO ICMS Nº 69, DE 3 DE JUNHO DE 2025.

  • Comentários HSCE: Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a instituir programa de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios. O texto do Convênio estabelece que o Estado poderá transacionar créditos tributários decorrentes de: fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, estejam ou não constituídos ou inscritos em Dívida Ativa; denúncia espontânea realizada após a ratificação do convênio; discussão administrativa corrente na data de ratificação do Convênio; lançamento de ofício efetuado após a ratificação do Convênio; negociação, saldos remanescentes de parcelamentos e reparcelamentos anteriores; penalidades por descumprimento de obrigações acessórias. As modalidades de parcelamento e os respectivos descontos de penalidades e acréscimos moratórios são os seguintes: Para pagamento em parcela única, o desconto é de 95%, para parcelamento em até 10 parcelas mensais e sucessivas, o desconto é de 90%, para parcelamento em até 24 parcelas mensais e sucessivas, o desconto é de 60%, para parcelamento em até 60 parcelas mensais e sucessivas, o desconto é de 30%, para parcelamento em até 90 parcelas mensais e sucessivas, não há desconto. No caso de contribuintes que tenham tido a falência decretada e em curso, poderão ser parcelados em até 6 vezes com desconto de 100%.

Receita Federal tributa descontos obtidos em recuperação judicial.

  • Comentários HSCE: Solução de consulta orienta fiscais do país a cobrar IRPJ e CSLL assim que o acordo com credores é homologado pela Justiça. A Receita Federal quer cobrar Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre o ganho obtido com os descontos aplicados em plano de recuperação judicial logo que o acordo com os credores é homologado pela Justiça. A interpretação antecipa o recolhimento dos tributos, segundo especialistas, já que, nesse momento, o deságio ainda não se concretizou totalmente – muitos planos preveem o pagamento da dívida reduzida ao longo de dez anos ou mais.

Governo publica conjunto de medidas alternativas ao IOF.

  • Comentários HSCE: O governo federal publicou um conjunto de medidas relacionadas ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), via decreto e Medida Provisória, voltado para recalibrar o imposto e aumentar a arrecadação. Algumas da medidas foram: Fim da alíquota fixa do risco sacado. Fica apenas a diária, de 0,0082%, o que significa redução de 80% na tributação; VGBL: até 31 de dezembro de 2025, o IOF nos aportes passa a incidir somente sobre o valor que exceder R$ 300 mil. Neste ano, fica flexibilizada a exigência de verificação global dos aportes em diferentes entidades, para evitar problemas operacionais nas entidades seguradoras. A partir de 1º de janeiro do ano que vem, o IOF nos aportes em VGBL passa a incidir sobre o valor que exceder R$ 600 mil. As contribuições patronais passam a ser isentas de IOF; Alíquota de 5% de Imposto de Renda sobre LCA, LCI, CRI, CRA e debêntures incentivadas, antes isentos; Alíquota única de 17,5% de Imposto de Renda sobre os rendimentos de aplicações. Não há mudança para caderneta de poupança; Tributação sobre o faturamento das bets será elevada de 12% para 18%. Não há mudança para os prêmios pagos ao apostador e para o imposto de renda e a CSLL cobrada da empresa.

Plenário da Câmara derruba decreto de Lula sobre IOF.

  • Comentários HSCE: A Câmara dos Deputados derrubou um decreto editado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no mês passado, que tratava de regras do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). O objetivo era arrecadar recursos para cumprir a meta fiscal de 2025. Foram 383 votos favoráveis e 98 contrários. A derrubada do decreto representa uma derrota para o governo federal e a medida agora segue para o Senado Federal, onde também deve ser confirmada.

Legislação CONFAZ

Convênios

CONVÊNIO ICMS Nº 67, DE 3 DE JUNHO DE 2025 –

  • Comentários HSCE: Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS nº 54, de 8 de abril de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de irrigação destinado ao uso na agricultura ou horticultura. Esta norma produz seus efeitos a partir de 04.06.2025.

CONVÊNIO ICMS Nº 68, DE 3 DE JUNHO DE 2025

  • Comentários HSCE: Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS nº 54, de 8 de abril de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de irrigação destinado ao uso na agricultura ou horticultura. Esta norma produz seus efeitos a partir de 04.06.2025.

CONVÊNIO ICMS Nº 69, DE 3 DE JUNHO DE 2025 – 

  • Comentários HSCE: Autoriza a instituição de programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica. Esta norma produz seus efeitos a partir de 04.06.2025.

CONVÊNIO ICMS Nº 70, DE 3 DE JUNHO DE 2025 – 

  • Comentários HSCE: Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica. Esta norma produz seus efeitos a partir de 04.06.2025..

Legislação Estadual

AC

DECRETO N° 11.703, DE 2 DE JUNHO DE 2025 –

  • Comentários HSCE: Este decreto altera o RICMS/AC, para antecipar, do dia 25 para o dia 15 do mês subsequente ao mês apurado, o prazo de entrega do arquivo digital da EFD ICMS/IPI (artigo 121-L). Esta norma produz seus efeitos a partir de 03.06.2025.

AL

INSTRUÇÃO NORMATIVA SURE N° 015, DE 02 DE JUNHO DE 2025  

  • Comentários HSCE: Esta instrução normativa altera a IN SURE n° 13/2023, que estabelece os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas. Essas disposições entram em vigor a partir de 03.06.2025.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 039, DE 06 DE JUNHO DE 2025

  • Comentários HSCE: Esta instrução normativa altera a Instrução Normativa SEF n° 34/2024, que dispõe sobre a revisão de lançamento de ofício de crédito tributário após a revelia do sujeito passivo em processo administrativo tributário decorrente de auto de infração e em situação que especifica. As principais alterações são as seguintes:a) determinado que para a reforma ou anulação do lançamento, que deve ocorrer mediante decisão do Superintendente Especial da Receita Estadual, deverão ser observadas as disposições previstas nos incisos I e II do artigo 1° para cumprimento da referida decisão;

    b) estabelecido que, no caso de revelia do sujeito passivo, quando identificada no lançamento circunstância que justifique sua reforma ou anulação, total ou parcial, este deve ser revisto de ofício no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), antes de sua remessa para inscrição em dívida ativa (inclusão do § 4° ao artigo 1°);

    c) definido que o disposto nessa instrução normativa aplica-se, inclusive, aos processos oriundos da Procuradoria Geral do Estado (PGE) nas hipóteses que especifica (inclusão do artigo 5°-A). Esta norma produz seus efeitos a partir de 09.06.2025.


INSTRUÇÃO NORMATIVA SURE N° 018, DE 10 DE JUNHO DE 2025 –

  • Comentários HSCE: Esta instrução normativa altera a IN SURE n° 13/2023, que estabelece os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas. Essas disposições entram em vigor a partir de 12.06.2025.

PORTARIA SURE N° 006, DE 17 DE JUNHO DE 2025 –

  • Comentários HSCE: Esta portaria divulga os valores do ICMS a serem utilizados, no mês de maio de 2025, para fins de apuração ou reapuração do imposto relativo à substituição ou antecipação tributária das mercadorias oriundas do exterior ou de unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, conforme o caso, pelo estabelecimento industrial de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas que adquirirem para industrialização farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, e que solicitarem regime especial, conforme artigo 21 do Anexo XII do Decreto n° 90.309/2023. Essas disposições entram em vigor a partir de 20.06.2025.

AM

DECRETO N° 51.845, DE 04 DE JUNHO DE 2025 –

  • Comentários HSCE Este decreto incorpora à legislação tributária do Estado os Protocolos ICMS que especifica, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Esta norma produz seus efeitos a partir de 04.06.2025.

CE

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 061, DE 26 DE MAIO DE 2025 –

  • Comentários HSCE: Esta instrução normativa altera a IN n° 145/2024, que divulga os valores relativos à venda a consumidor final nas operações com refrigerantes, para efeito de cobrança do ICMS por substituição tributária. A norma produz efeitos a partir de 03.06.2025.

DECRETO N° 36.659, DE 10 DE JUNHO DE 2025 –

  • Comentários HSCE: Este decreto altera o Decreto n° 33.746/2020, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha a outros produtos.Fica modificado de 12% para 13,33%, o percentual da carga tributária aplicado na redução da base de cálculo do ICMS devido nas operações de importação de trigo em grão, em virtude da majoração da alíquota interna do ICMS de 18% para 20% (alteração da alínea “a” do inciso I do artigo 8°). A norma produz efeitos a partir de 12.06.2025.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 067, DE 05 DE JUNHO DE 2025 –

  • Comentários HSCE: Esta instrução normativa altera a IN n° 031/2024, que estabelece procedimentos operacionais para fins de emissão dos documentos fiscais relativos ao adicional do imposto sobre o ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).Na emissão do documento fiscal, o percentual referente ao FECOP, deve ser destacado em campo próprio de forma individualizada, se o layout do documento fiscal permitir, inclusive na hipótese de substituição tributária. Anteriormente o percentual referente ao FECOP era acrescido a alíquota incidente do ICMS (alteração do artigo 2°).

    Na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal Consumidor Eletrônica (NFC-e), os campos destinados à alíquota do ICMS, próprio (pICMS) ou substituição tributária (pICMSST), deverá ser informada, a carga tributária do ICMS, sem incluir a alíquota destinada ao adicional do FECOP. Anteriormente os campos eram informados com o acréscimo da alíquota do FECOP (alteração do inciso I, do § 4°, do artigo 2°).

    Destaca-se que, na hipótese de importação, por contribuinte optante pelo Simples Nacional, de mercadoria sujeita ao FECOP, enquanto não houver viabilidade técnica para separação dos valores, o valor correspondente ao adicional de ICMS destinado ao FECOP deverá ser somado ao valor do ICMS e informado no campo específico do ICMS (acréscimo do § 8°, ao artigo 2°). A norma produz efeitos a partir de 17.06.2025.


INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 068, DE 05 DE JUNHO DE 2025 –

  • Comentários HSCE: Esta instrução normativa estabelece os procedimentos para registro da apuração do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), na Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI).Fica revogada a Instrução Normativa n° 33/2024, que tratava do assunto anteriormente. A norma produz efeitos a partir de 16.06.2025.

DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 015, DE 11 DE JUNHO DE 2025 –

  • Comentários HSCE: Esta instrução normativa altera a IN n° 16/2019, que disciplina a restituição parcial e a complementação do valor do ICMS, incidente sobre mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, pago a mais quando a base de cálculo efetiva da operação for diversa da presumida, para, principalmente, revogar a necessidade de o contribuinte realizar a gravação em pendrive dos arquivos digitais que documentam o pedido virtual de restituição parcial de ICMS-ST, quando ultrapassado o limite de 10 Megabytes, ora tratada pelos §§ 4° e 5° do artigo 4°). Este Decreto entra em vigor em 13.06.2025.

ES

DECRETO N° 6.058-R, DE 28 DE MAIO DE 2025 – 

  • Comentários HSCE: Este decreto altera o RICMS/ES, principalmente para definir que nas aquisições interestaduais de café cru, em coco ou em grão, de produtor rural, o contribuinte capixaba também ficará dispensado de emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na entrada da mercadoria, caso a operação tenha sido acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e). Este Decreto entra em vigor em 09.06.2025.

GO

DECRETO N° 10.701, DE 02 DE JUNHO DE 2025 –

  • Comentários HSCE: Este decreto altera o RCTE/GO, quanto à cassação e baixa da inscrição estadual, e ressarcimento do imposto devido a título de substituição tributária.Fica definida, a competência exclusiva do titular da Delegacia Regional de Fiscalização para a cassação ou declaração de nulidade da inscrição estadual, mediante a expedição do respectivo ato. Anteriormente, essa atribuição era do delegado regional ou fiscal, responsável apenas pela instauração do processo administrativo (alterações no § 3° do artigo 105 e § 4° do artigo 110).

    Além disso, estabelece que as informações prestadas no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC) configuram confissão de dívida (inclusão do inciso IV ao § 1° do artigo 471-A).

    Por fim, nos casos de devolução de mercadorias com destaque do ICMS normal e indicação do imposto retido na nota fiscal, o contribuinte poderá, se inscrito no CCE-GO, deduzir o valor do imposto a ser ressarcido no período seguinte, ou apresentar pedido de restituição (alteração do § 4° do artigo 47 do Anexo VIII). Esta norma produz seus efeitos a partir de 03.06.2025.


DECRETO N° 10.712, DE 16 DE JUNHO DE 2025 – 

  • Comentários HSCE: Este decreto altera o Anexo IX do RCTE/GO, para conceder benefício fiscal de crédito outorgado ao estabelecimento industrializador de biogás e biometano, equivalente aos percentuais de 85% e de 90% do valor do ICMS devido, aplicáveis, respectivamente, nas saídas internas e interestaduais dos referidos produtos, em substituição à apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS correspondentes à entrada das mercadorias ou dos bens e ao serviço utilizado (acréscimo do inciso LXXIX ao artigo 11).Frisa-se que a concessão do referido benefício fica condicionada à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) com a Secretaria de Estado da Economia, bem como à observância dos requisitos de que trata a alínea “b” do inciso LXXIX do artigo 11.

    Além disto, o beneficiário deverá realizar o recolhimento de contribuição ao PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente a 7% do benefício efetivamente usufruído em cada período de apuração. Esta norma produz seus efeitos a partir de 17.06.2025.



INSTRUÇÃO NORMATIVA SIF N° 082, DE 18 DE JUNHO DE 2025 –  

  • Comentários HSCE: Esta instrução normativa altera a IN SIF n° 02/2019, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo arroz. As alterações são válidas a partir de 24.06.2025.

MA

PORTARIA GABIN N° 200, DE 30 DE MAIO DE 2025 –  

  • Comentários HSCE: Esta portaria altera a Tabela de Valores de Referência, para fins de cobrança de ICMS, relativamente às operações com água mineral. Esta Portaria entra em vigor a partir de 09.06.2025.

PORTARIA GABIN N° 201, DE 30 DE MAIO DE 2025 

  • Comentários HSCE: Esta portaria altera a Tabela de Valores de Referência, para fins de cobrança de ICMS, relativamente às operações com energético. Esta Portaria entra em vigor a partir de 09.06.2025.

PORTARIA GABIN N° 216, DE 11 DE JUNHO DE 2025 

  • Comentários HSCE: Esta portaria altera a Tabela de Valores de Referência, para fins de cobrança de ICMS, relativamente às operações com cerveja. Esta Portaria entra em vigor a partir de 17.06.2025.

MT

PORTARIA SEFAZ N° 093, 10 DE JUNHO DE 2025 –  

  • Comentários HSCE: Esta portaria declara, expressamente, a revogação das portarias que especifica, que versam sobre informações cadastrais, cálculo e divulgação dos IPM/ICMS, IPVA, atos normativos e/ou de dispositivos de atos normativos, prazos de recolhimento de tributos estaduais, Simples Nacional, fixação das quotas para aquisição de óleo diesel com isenção do ICMS por empresas de transporte de passageiros metropolitano, e estruturação à organização, a competências, ao planejamento, a equipes de trabalho e/ou a eventos fazendários Esta portaria entra em vigor em 12.06.2025.

MS

PORTARIA SAT N° 3.640, DE 03 DE JUNHO DE 2025 – 

  • Comentários HSCE: Esta portaria altera a lista dos Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), nas operações com refrescos e bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope, vinho e espumante. As alterações são válidas a partir de 04.06.2025.

PORTARIA SAT N° 3.641, DE 05 DE JUNHO DE 2025 –  

  • Comentários HSCE: Esta portaria altera a lista dos Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), nas operações com cerveja, bebida energética, e bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope. Esta norma produz seus efeitos a partir de 06.06.2025.

PORTARIA SAT N° 3.647, DE 16 DE JUNHO DE 2025 –  

  • Comentários HSCE: Esta portaria altera o Valor Real Pesquisado para vinhos e espumantes, para efeito do disposto no artigo 113 da Lei n° 1.810/97, que indica a possibilidade de fixação do valor mínimo das operações tributáveis em pauta de referência fiscal. As alterações são válidas a partir de 17.06.2025.

PORTARIA SAT N° 3.652, DE 23 DE JUNHO DE 2025 –  

  • Comentários HSCE: Esta portaria altera a lista dos Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), nas operações com bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, água mineral, e fralda. As alterações são válidas a partir de 24.06.2025.

MG

RESOLUÇÃO SEF N° 5.920, DE 03 DE JUNHO DE 2025 –

  • Comentários HSCE: Esta resolução divulga o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS passível de transferência ou utilização relativamente ao mês de junho de 2025, tendo em vista o disposto no artigo 52 do Anexo VIII do RICMS/MG. Esta norma produz seus efeitos a partir de 04.06.2025.

DECRETO N° 49.061, DE 25 DE JUNHO DE 2025 –  

  • Comentários HSCE:  Este decreto altera o RICMS/MG, relativamente a transferência e a utilização de crédito acumulado de ICMS.Fica esclarecido que a utilização do crédito acumulado para pagamento de crédito tributário do ICMS, se aplica para qualquer estabelecimento do mesmo titular. Anteriormente não era especificado a autorização por qualquer estabelecimento do mesmo titular (alteração do inciso I do artigo 3° e inciso I do artigo 6°).

    O estabelecimento que receber crédito acumulado do ICMS em retransferência, de estabelecimento do mesmo titular, fica dispensado o regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação (acréscimo do da alínea “d” ao inciso II, § 2° do artigo 28).

    Os limites de valor global anual passível de retransferência no exercício financeiro, estabelecido por Resolução do Secretário de Estado de Fazenda não se aplicam às retransferências realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular (acréscimo do inciso VII do § 20 do artigo 28). Esta norma produz seus efeitos a partir de 26.06.2025.


PORTARIA SUTRI N° 1.486, DE 26 DE JUNHO DE 2025  

  • Comentários HSCE: Esta portaria divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) a serem utilizados, no período de 01.07.2025 a 31.12.2025, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. Esta norma produz seus efeitos a partir de 27.06.2025.

PA

PORTARIA SEFA/GS N° 286, DE 28 DE MAIO DE 2025 –

  • Comentários HSCE: Esta portaria altera a Portaria n° 1.726/2016, que publica tabela de valores de Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF), para utilização como base de cálculo da substituição tributária em operações com refrigerantes, energéticos e isotônicos. As alterações são válidas a partir de 01.06.2025.

PB

DECRETO N° 46.692, DE 17 DE JUNHO DE 2025 –  

  • Comentários HSCE: Este decreto dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica, tendo em vista as disposições constantes no Convênio ICMS 181/2024, que versa sobre o assunto. Desta forma, fica acrescido ao rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária o produto “nafta não petroquímica”, classificado na NCM 2710.12.49, CEST 06.019.00. Este decreto entra em vigor em 18.06.2025.

PR

RESOLUÇÃO SEFA N° 478, DE 30 DE MAIO DE 2025 –  

  • Comentários HSCE: Esta resolução altera a Resolução SEFA n° 571/2019, que estabelece os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) original a serem utilizados na composição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária. Esta Resolução entra em 02.06.2025, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2025 em relação ao inciso I do art. 1°.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 029, DE 09 DE JUNHO DE 2025 –  

  • Comentários HSCE: Esta norma de procedimento fiscal fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com produtos da pecuária que especifica e revoga a NPF n° 27/2025, que tratava sobre o assunto anteriormente. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor em 13.06.2025.

PE

PORTARIA SF N° 085, DE 06 DE JUNHO DE 2025 –  

  • Comentários HSCE: :Estabelece normas adicionais para elaboração da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), em relação às informações de referência. Esta Portaria entra em vigor em 07.06.2025.

PI

ATO NORMATIVO UNATRI N° 013, DE 29 DE MAIO DE 2025

  • Comentários HSCE: : Este ato altera o Ato Normativo UNATRI n° 25/2021, que divulga Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações com licor e vinho. Este Ato Normativo entra em vigor em 02.06.2025.

AATO NORMATIVO UNATRI N° 015, DE 12 DE JUNHO DE 2025 –  

  • Comentários HSCE: Este ato altera o Ato Normativo UNATRI n° 25/2021, que divulga Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações com energético, espumante, vinho, água mineral, aperitivo e rum. Este Ato Normativo entra em vigor em 17.06.2025.

RJ

PORTARIA SUT N° 733, DE 05 DE JUNHO DE 2025 –  

  • Comentários HSCE: Esta portaria divulga a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru. Esta norma produz seus efeitos a partir de 06.06.2025.

PORTARIA SUCIEF N° 185, DE 05 DE JUNHO DE 2025 –

  • Comentários HSCE:  Esta portaria altera a Portaria SUCIEF n° 065/2019, que divulga os códigos vinculados às normas listadas no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de natureza tributária, aprovado pelo Decreto n° 27.815/2001, para inserir data fim no código RJ818351 (Lei n° 3.578/2001 e Convênio ICMS 190/2017). Esta norma produz seus efeitos a partir de 06.06.2025.

PPORTARIA SSER N° 417, DE 11 DE JUNHO DE 2025

  • Comentários HSCE:  Esta portaria altera a Portaria SSER n° 401/2024, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas. Esta norma produz seus efeitos a partir de 13.06.2025.

PORTARIA SUCIEF N° 149, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023

  • Comentários HSCE:  Esta portaria altera a Portaria SUCIEF n° 065/2019, que divulga a relação dos Códigos dos Benefícios Fiscais (cBenef) a serem informados nos documentos ficais eletrônicos e na Escrituração Fiscal Digital (EFD), vinculados às normas listadas no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária do Estado do Rio de Janeiro, principalmente para modificar o anexo único, para informar o código alfa numérico composto de oito dígitos, com a estrutura que especifica. Esta norma produz seus efeitos a partir de 24.06.2025.

RESOLUÇÃO SEFAZ N° 799, DE 25 DE JUNHO DE 2025 –

  • Comentários HSCE: Esta resolução altera as Resoluções SEFAZ nº 537/2012, que dispõe sobre a substituição tributária; 720/2014, que consolida a legislação tributária relativa ao ICMS e 253/2021, que regulamenta à parcela do adicional de ICMS destinado ao fundo estadual de combate à pobreza e às desigualdades sociais (FECP).O contribuinte que efetuar o pagamento do ICMS-ST por operação, ou seja, a cada operação o remetente de outo Estado recolhe do imposto devido a este Estado por meio de GNRE, devendo uma via da GNRE acompanhar o transporte da mercadoria. Além de destacar o imposto devido no documento fiscal, deverá também escriturar na EFD os Registros C197, C597, D197 ou D737, conforme a operação ou prestação de serviço realizada (acréscimo do artigo 15-A a Resolução SEFAZ 537/2012).

    Estabelece a forma da escrituração na EFD do diferencial de alíquotas na venda interestadual ao consumidor final situado no Estado do Rio de Janeiro (acréscimo dos artigos 185-A e 186 ao Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 e do § 2º ao artigo 9º da Resolução SEFAZ nº 253/2021). Esta norma produz seus efeitos a partir de 27.06.2025.


RN

ATO HOMOLOGATÓRIO GS/SEFAZ N° 001, DE 18 DE JUNHO DE 2025 –  

  • Comentários HSCE: Este ato homologatório divulga os valores de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a serem utilizados, a partir de 01.07.2025, nas operações com cervejas, chopes, refrigerantes, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos. Este Ato Homologatório entra em vigor em 19.06.2025, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2025.

RS

DECRETO N° 58.198, DE 09 DE JUNHO DE 2025 –

  • Comentários HSCE: Este decreto altera o RICMS/RS, relativamente ao crédito fiscal presumido nas saídas interestaduais de cerveja, chope e refrigerantes, em montante equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 75% sobre o valor do imposto devido na operação. A apropriação desse crédito fiscal presumido fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, visando ampliar a produção de cerveja, chope ou refrigerantes em unidades industriais da empresa localizadas no Estado, além do cumprimento dos demais requisitos indicados nas notas 03 a 05 do inciso CCXXVIII, do artigo 32 do Livro I. Este Decreto entra em vigor em 11.06.2025, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.

RO

Instrução Normativa GAB/CRE n° 027, de 14 de junho de 2025 –

  • Comentários HSCE: Esta instrução normativa altera a Instrução Normativa GAB/CRE n° 11/2024, que disciplina os procedimentos e as condições complementares para fruição dos benefícios fiscais de crédito presumido e de redução de base de cálculo para estabelecimentos com atividade econômica principal de comércio atacadista. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 18.06.2025.

RR

PORTARIA SEFAZ/DEPAR/DITRI N° 521, DE 29 DE MAIO DE 2025 –
Altera a SEFAZ/GAB/PORTARIA N° 490/2014.

  • Comentários HSCE: :Esta portaria altera a Portaria SEFAZ/GAB n° 490/2014, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) nas operações com cerveja e chope no Estado de Roraima, relativamente aos percentuais máximos. Ficam reduzidos, de 58,82% para 47,17%, e de 74,07% para 62,50%, os percentuais-limite a serem observados pelo remetente industrial, e o atacadista ou distribuidor, respectivamente, para fins de substituição do PMPF pela Margem de Valor Agregado (MVA) na definição da base de cálculo do ICMS-ST com os referidos produtos, conforme o disposto no artigo 1°-A. Esta Portaria entra em vigor em 02.06.2025.

SC

PORTARIA SEF N° 122, DE 30 DE MAIO DE 2025  – 

  • Comentários HSCE: Esta portaria altera a Portaria SEF n° 377/2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por contribuintes estabelecidos no Estado de Santa Catarina, para acrescentar a obrigatoriedade e a forma de preenchimento do registro 1921 (ajuste/benefício/incentivo da sub-apuração do ICMS). Esta norma produz seus efeitos a partir de 11.06.2025.

ATO DIAT N° 036, DE 25 DE JUNHO DE 2025 –  

  • Comentários HSCE: Este ato altera o Ato DIAT n° 14/2025, que fixa os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Esta norma produz seus efeitos a partir de 30.06.2025.

SP

PORTARIA SRE n° 029, DE 03 DE JUNHO DE 2025 –  

  • Comentários HSCE: Esta portaria divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações com água mineral e natural, refrigerantes, bebidas energéticas e hidroeletrolíticas, cerveja e chope, bebidas alcoólicas. Esta portaria entra em vigor em 01.07.2025.

PORTARIA CONJUNTA SRE/STE n° 002, DE 04 DE JUNHO DE 2025 –  

  • Comentários HSCE: Esta portaria altera a Portaria Conjunta CAT/CAF n° 01/2019, que institui tabelas de conversão de códigos de receita em códigos orçamentários, extraorçamentários, contábeis e fonte de recursos, para acrescentar os códigos de receita na Tabela III do Anexo I, Tabela V do Anexo II, e Tabela VI do Anexo III, na forma que especifica. Esta portaria entra em vigor em 05.06.2025.

PORTARIA SRE n° 034, DE 24 DE JUNHO DE 2025. –  

  • Comentários HSCE: Esta portaria altera a Portaria CAT n° 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) pelos contribuintes do ICMS, para acrescentar o código SP129707 (Devolução de ICMS recolhido pelo regime monofásico relativo a operações de exportação de combustíveis Convênio ICMS 17/2024) à Tabela 5.1.1 (Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto), a serem utilizados a partir do período de apuração correspondente ao mês de maio de 2025. Esta portaria entra em vigor em 25.06.2025.

SE

PORTARIA SEFAZ N° 167, DE 12 DE JUNHO DE 2025 –  Altera o Anexo único da Portaria SEFAZ n° 0143.

  • Comentários HSCE: Esta portaria altera a Portaria SEFAZ n° 143/2025, que estabelece a pauta fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas. Esta Portaria entra em vigor em 16.06.2025.

Legislações Municipais

Sem destaques.

As legislações veiculadas neste informativo referem-se ao mês anterior.

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