Por unanimidade, o colegiado manteve o benefício de redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica incidente sobre receitas de transporte de gás natural concedido pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) para a Transportadora Associada de Gás S.A (TAG). Os conselheiros entenderam que a empresa comprovou ter desenvolvido sua atividade em Alagoas, onde possui direito ao incentivo, apesar de o gás natural ter sido transportado até Pernambuco, estado no qual não solicitou o benefício.
O processo envolveu um contrato entre a TAG e a Petrobras para o transporte de gás natural por meio de um gasoduto que vai de Pilar (AL) a Ipojuca (PE). A fiscalização considerou que a receita oriunda do contrato não faria jus ao incentivo sob a alegação de não ser possível definir o fluxo do gás transportado. Isso faria diferença porque a contribuinte só tinha direito ao incentivo para atividades realizadas no município alagoano.
A defesa da contribuinte, feita pelo advogado Bruno Rodrigues Teixeira de Lima, do escritório TozziniFreire, explicou que a interpretação da fiscalização é equivocada porque, embora teoricamente o gás possa fluir nos dois sentidos, só existe ponto de recebimento de gás em Pilar. Além disso, tecnicamente não seria possível transportar gás no sentido contrário por falta de pressão suficiente.
Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro José André Wanderley Dantas de Oliveira. O julgador entendeu que a contribuinte comprovou que todo o fluxo de gás que transitou pelo gasoduto Pilar-Ipojuca no período analisado teve origem em Pilar e por isso o incentivo concedido pela Sudene abrange as receitas oriundas do contrato.
Colegiado: 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção
Processo: 16682.720818/2023-55
Partes: Transportadora Associada de Gás S.A (TAG) e Fazenda Nacional
Relator: José André Wanderley Dantas de Oliveira
Fonte: www.jota.info
