As empresas que prestam serviços para o exterior receberam uma boa notícia da Receita Federal. Uma nova norma permite que os impostos pagos no exterior sejam compensados no Brasil no mesmo mês de apuração. Antes, isso só era possível uma vez por ano, no encerramento do ano contábil.
A mudança de entendimento veio por meio da Solução de Consulta nº 139, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta toda a fiscalização. Embora não haja mudança na alíquota, nem nos valores dos impostos cobrados, a medida melhora o fluxo de caixa das empresas que fazem esse tipo de transação, segundo especialistas.
Até a edição desta solução de consulta, prevalecia o entendimento da SC nº 18, de 2021. Essa normativa havia instituído que o imposto sobre a renda efetivamente pago no exterior, sobre receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computadas no lucro real, poderá ser compensado com o imposto apurado no Brasil sobre as mesmas receitas. Mas restringia isso para o fim do ano.
A tributarista Luiza Lacerda, sócia do Demarest, dá como exemplo uma empresa hipotética que prestasse um serviço para outra empresa estrangeira por R$ 100 mil. Do valor total pago, a empresa estrangeira recolheria, em seu próprio país, o equivalente a R$ 15 mil, obedecendo à tributação local. Como forma de evitar a bitributação, esse valor que foi descontado no exterior pode ser aproveitado no Brasil para compensar o valor devido de IRPJ e de CSLL.
Conforme o entendimento anterior, essa compensação só podia ser feita a partir da apuração do lucro real correspondente ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que as receitas foram obtidas. Agora, porém, a Receita passou a permitir que essa compensação ocorra imediatamente no mês em que a receita foi reconhecida e tributada.
Luiza aponta que a mudança é extremamente benéfica para as empresas, porque o entendimento anterior gerava uma situação de descasamento entre o momento da tributação e o da compensação. “Essa SC melhorou muito a situação dos exportadores de serviços, que operavam sob condições injustas, o que diminuía a competitividade”, diz a advogada.
Ela acrescenta que, apesar de o benefício ser de fluxo de caixa, o impacto é relevante, porque a empresa acabava precisando, na prática, antecipar a retenção de 34% (somando as alíquotas de IRPJ e CSLL) de uma receita que já tinha sido tributada no exterior. “Virava um desincentivo para exportação, o que não é benéfico para a economia brasileira”,
Entre os setores mais beneficiados pela medida, os especialistas destacam empresas de tecnologia e os próprios escritórios de advocacia. A própria Solução de Consulta nº 139, por exemplo, foi feita por uma empresa que presta serviços de televisão por assinatura via satélite.
Flávia Holanda Gaeta, sócia-fundadora do FH Advogados, também comemorou o “alinhamento do fluxo de caixa” trazido pela Solução de Consulta. Ela destaca, no entanto, que o documento manteve o veto à geração de saldo negativo com o crédito do imposto pago no exterior. Dessa forma, se a empresa fez a compensação do imposto pago no exterior ao longo de de vários meses, mas teve prejuízo significativo no fim do ano, ficando no vermelho no balanço anual, ela terá que esperar o próximo ano contábil em que registrar lucro.
Segundo Flávia, caberá à empresa “fazer controles extracontábeis a fim de identificar a composição do saldo negativo e dele excluir o imposto pago no exterior, inclusive o utilizado ao longo do ano nas estimativas mensais”.
Flávia explica que, se ao fim do período, não houver imposto apurado suficiente para absorver o crédito, a parcela usada para pagamento das estimativas mensais deve ser estornada. Isso porque o pagamento mensal de IRPJ e CSLL é feito com base no lucro estimado daquele período. Assim, pode haver diferenças entre o valor pago e o valor efetivamente devido após a apuração do lucro real nos balanços trimestrais e anual.
Para Georgios Anastassiadis, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, mesmo com esse veto, a situação ainda é melhor para as empresas. “É uma excelente notícia porque se a empresa for totalmente lucrativa, vai poder compensar esse imposto desde o mês da apuração. Se houver prejuízo nos meses finais do ano, a empresa ainda teve fluxo melhor de caixa nos meses anteriores”, afirma.
Anastassiadis lamenta a manutenção do veto à geração de saldo negativo, diz, porque a previsão não tem embasamento legal, mas foi instituída pela própria Receita na Instrução Normativa 213, de 2002 (artigo 14).
A Receita Federal foi procurada pelo Valor, mas disse que não iria comentar a questão.
Fonte: Valor Econômico
