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Artigo

Por maioria de 4 votos a 2, o colegiado manteve cobranças de IRPJ e CSLL contra um atacadista de insumos agrícolas por exclusões indevidas de benefícios de ICMS da base de cálculo dos tributos federais. O processo discutiu a possibilidade de enquadrar isenções e reduções de base do ICMS concedidas por estados como subvenções para investimento dedutíveis do lucro real.

Essa é uma das discussões derivadas da tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1.182 . O enunciado vinculante definiu que é impossível excluir os benefícios de ICMS do IRPJ e da CSLL, exceto quando forem atendidos os requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/2014. O dispositivo condicionava as deduções de subvenções ao registro dos valores em contas de reserva de lucros.

O contribuinte argumentou que a isenção e a redução de base do ICMS resultaram em aumento patrimonial em razão da diminuição do imposto devido, o que demandaria o registro de receitas para serem excluídos do lucro real. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por sua vez, sustentou que esses benefícios não são receitas e, consequentemente, não há o que ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A turma deu razão ao fisco por compreender que sem o lançamento do ICMS, não existe receita vinculada a ele. Ou seja, o contribuinte estaria registrando receitas inexistentes para criar um benefício dedutível do lucro real. Votaram neste sentido os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Rafael Zedral, Gustavo de Oliveira Machado e Sandro de Vargas Serpa.

Já os conselheiros Ricardo Piza Di Giovanni, relator do processo, e Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça concordaram com as demonstrações do contribuinte, votaram para afastar a cobrança e ficaram vencidos. Eles entendem que um benefício de ICMS é subvenção desde que os valores não sejam utilizados para finalidades estranhas ao empreendimento da empresa.

Colegiado: 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
Processo: 17095.722525/2024-76
Partes: Qualiciclo Agricola S.A. e Fazenda Nacional
Relator: Ricardo Piza Di Giovann

Fonte:JOTA

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