Por unanimidade de votos, o colegiado afastou a cobrança de IRPJ e CSLL sobre valores relativos a incentivos fiscais de ICMS da Cervejaria Petrópolis. No caso, o benefício correspondia à redução da base de cálculo do tributo estadual e, segundo a fiscalização, a ausência de constituição da reserva de incentivos fiscais impediria a exclusão do valor correspondente das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A turma entendeu que, diante da apuração de prejuízo no período, a reserva poderia ser constituída posteriormente, quando houvesse resultado positivo suficiente. O valor em discussão no processo é de aproximadamente R$ 200 milhões.
O advogado representante do contribuinte, Marcelo Scalambrini, argumentou que a reserva de incentivos não foi constituída porque os lucros apurados foram absorvidos pela compensação de prejuízos acumulados de períodos anteriores. Assim, defendeu, não haveria resultado positivo disponível para ser destinado à reserva.
O relator, conselheiro Rafael Taranto Malheiros, entendeu que, embora a constituição da reserva de incentivos fiscais seja uma condição prevista em lei para a exclusão dos benefícios de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL, a própria legislação prevê que, na ausência de lucro suficiente, a reserva seja constituída posteriormente. No caso, segundo ele, os demonstrativos contábeis indicavam que os lucros haviam sido absorvidos pela compensação de prejuízos acumulados, de modo que não havia resultado disponível para a formação da reserva naquele exercício.
A turma também analisou a exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos à atualização pela Selic de crédito reconhecido em pedido de restituição ou compensação. Nesse ponto, porém, o colegiado manteve a cobrança por unanimidade.
Colegiado: 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção
Processo: 15746.722441/2024-03
Partes: Cervejaria Petropolis S/A – Em recuperação judicial e Fazenda Nacional
Relator: Rafael Taranto Malheiros
Fonte: JOTA
