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Por maioria de 4 votos a 2, a turma permitiu o enquadramento de um hotel flutuante (flotel) da Petrobras no regime Repetro-Sped por entender que a embarcação exerce funções essenciais à extração de petróleo. Com isso, o colegiado derrubou a cobrança de R$ 298 milhões referentes a Imposto de Importação, PIS e Cofins, acrescidos de multas e juros.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que o Repetro é um regime excepcional e, por isso, deve ser interpretado de forma restritiva, alcançando apenas embarcações de apoio que prestam apoio direto à extração de petróleo. Como a atividade principal de um flotel é a hotelaria, não atenderia ao requisito.

Ainda de acordo com a PGFN, mesmo que a embarcação analisada fosse considerada uma Unidade de Manutenção e Segurança (UMS), ela só se beneficiaria do regime se fosse utilizada diretamente para a instalação de equipamentos ou revitalização do sistema, o que não seria o caso.

Já a defesa do contribuinte sustentou que os floteis utilizados pela Petrobras são essenciais para o desenvolvimento da atividade da companhia, uma vez que a extração de petróleo e gás ocorre atualmente em alto-mar, em navios de grande porte convertidos em unidades de produção.

Segundo a defesa, sem o hotel flutuante, cuja capacidade de acomodação supera a das unidades de produção, não seria possível realizar os serviços de manutenção nas embarcações dedicadas à extração.

Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Mateus Soares de Oliveira, que acolheu os argumentos do contribuinte. Ele foi acompanhado pelos conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laércio Cruz Uliana Junior e Laura Baptista Borges. Ficaram vencidos os conselheiros Celso José Ferreira de Oliveira e Leonardo Correia Lima Macedo, que concordaram com a posição da Fazenda Nacional.

O resultado do julgamento diverge de outro caso, analisado em março, quando o colegiado apreciou a mesma matéria com um conselheiro substituto. No processo 15444.720012/2023-15, a turma negou a admissão de outro flotel da Petrobras ao Repetro por voto de qualidade.

A diferença é que o julgamento anterior não contou com a participação da conselheira Ana Paula Pedrosa Giglio. Na ocasião, ela foi substituída pelo conselheiro Marco Unaian Neves de Miranda, que votou de forma favorável ao fisco. Os julgadores que participaram do julgamento anterior mantiveram suas posições.

Colegiado: 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
Processo: 15444.720060/2024-86
Partes: Fazenda Nacional e Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras
Relator: Mateus Soares de Oliveira

Fonte: JOTA

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