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O colegiado, por unanimidade de votos, permitiu compensações de créditos decorrentes da chamada “tese do século” (Tema 69 do STF), desde que vinculados ao direito reconhecido em mandado de segurança da empresa. A turma, porém, manteve restrições ao aproveitamento de valores em declarações de compensação ainda não homologadas, por entender que esses valores não são líquidos e certos para fins de reconhecimento do indébito. O processo é da Tim S.A.

No Tema 69, o Supremo decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Em embargos de declaração, a Corte modulou os efeitos da decisão para que ela valesse a partir da data de julgamento de mérito, ressalvadas ações protocoladas até essa data.

No Carf, o processo não tratou do direito de excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins, mas de quais valores podem ser considerados indébito passível de compensação, especialmente nos casos em que o recolhimento foi feito por meio de Darf, em compensações ainda não homologadas e em situações em que a exclusão do ICMS gerou aumento de saldo credor na sistemática não cumulativa. Nesse ponto, a controvérsia também envolveu a possibilidade de aproveitamento, por meio de compensação, dos chamados créditos escriturais.

O entendimento foi o de que créditos vinculados a declarações de compensação ainda não homologadas não podem ser considerados líquidos e certos para fins de reconhecimento do indébito. Também prevaleceu a posição de que créditos escriturais, gerados pelo aumento de saldo credor após a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, não equivalem a valores efetivamente pagos e, por isso, não podem ser compensados como indébito tributário. Mas foi determinada uma recomposição do saldo credor por se entender que o valor dos débitos de PIS e COFINS deveria ser reduzido com a exclusão do ICMS, gerando um aumento do saldo credor do período.

Em outro ponto, porém, por maioria de 5 votos a 1, o colegiado afastou a multa de mora aplicada sobre valores de IRPJ e CSLL compensados após o vencimento por meio de declaração de compensação. A penalidade foi afastada porque os valores decorriam de denúncia espontânea feita em mandado de segurança impetrado pela TIM para discutir o momento da tributação do crédito. Nesse ponto, ficou vencido o relator, conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira, que mantinha a penalidade.

Colegiado: 2ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção
Relator: Wagner Mota Momesso de Oliveira
Processo: 18470.921423/2024-70
Partes: Tim S.A e Fazenda Nacional

Fonte: JOTA

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