O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode julgar como repetitivos temas envolvendo a incidência de PIS/Cofins sobre bonificações e descontos no varejo, presunção de lucro no IRPJ e na CSLL a concessionárias de energia e creditamento de ICMS sobre combustíveis, entre outras discussões tributárias. Os temas estão atualmente elencados como recursos representativos de controvérsia, que posteriormente podem ser analisados como repetitivos e ter tese fixada e vinculada às instâncias do Judiciário e do administrativo fiscal.
Atualmente existem sete controvérsias de matéria tributária sob análise de ministros. De acordo com o Regimento Interno do STJ, depois que o presidente da Comissão de Precedentes despacha o recurso indicado como representativo da controvérsia, o relator tem o prazo de 60 dias úteis, a partir do recebimento do processo, para se manifestar sobre a afetação como repetitivo.
Como a maioria foi indicada entre novembro e dezembro de 2025, a definição sobre a conversão do tema em repetitivo deve ser publicada ainda no 1º semestre de 2026, após o recesso do Judiciário. Em todos os casos, os ministros presidentes da Comissão Gestora de Precedentes — Moura Ribeiro e, agora, Sérgio Kukina — relatam multiplicidade de processos e divergência relevante nos tribunais, o que justifica a possível afetação.
Os repetitivos têm sido uma das grandes prioridades nas Seções do STJ, que juntas julgaram 79 deles em 2025, um recorde no tribunal. No colegiado especializado em Direito Público, foram 47 repetitivos analisados, entre eles 14 tributários. A tendência deve permanecer em 2026, agora sob a presidência do ministro Gurgel de Faria, afeito a temas tributários.
Bonificações e descontos no varejo e a base do PIS/Cofins
Um dos temas com maior repercussão é o que discute o conceito de receita para incidência de PIS/Cofins no varejo, especialmente em relação a bonificações e descontos concedidos por fornecedores. A Controvérsia 786 gira em torno das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, sobre a não cumulatividade das contribuições. A relatoria está com o ministro Afrânio Vilela.
Ao JOTA, Luiz Eduardo Costa Lucas, sócio do Martinelli Advogados, explicou que as bonificações e descontos discutidos na controvérsia podem ter duas origens, ambas relacionadas ao momento da negociação com fornecedores. A primeira diz respeito aos descontos concedidos diretamente no preço negociado, como quando um fornecedor reduz o valor de um lote em razão da habitualidade da relação comercial. A segunda envolve as chamadas bonificações em mercadorias, em que o fornecedor entrega uma quantidade maior de produtos pelo preço originalmente pactuado, como o fornecimento de itens adicionais sem custo extra.
Para a Receita Federal, tanto os descontos concedidos quanto as bonificações em mercadorias deveriam ser compreendidos como elementos que aumentam a receita da empresa, integrando a base de cálculo do PIS e da Cofins. Já os contribuintes sustentam que essas operações não configuram receita, pois refletem apenas o resultado da negociação comercial, realizada antes do ingresso financeiro e da emissão da nota fiscal. Nesse entendimento, apenas o valor efetivamente pago representaria receita operacional tributável.
Há precedentes divergentes entre os colegiados de direito público da Corte em relação ao tema. A 1ª Turma do STJ vem adotando entendimento favorável ao contribuinte, no sentido de que bonificações e descontos não configuram receita, mas mera redução do custo de aquisição, não devendo integrar a base de cálculo das contribuições. Esse posicionamento foi reafirmado no AgInt no REsp 2205558/SC, relatado pelo ministro Sérgio Kukina. Já a 2ª Turma decidiu no REsp 2090134/RS que as bonificações funcionam como uma remuneração indireta, ainda que paga por compensação ou abatimento, motivo pelo qual considerou que há incidência dos tributos.
Na avaliação de Costa Lucas, o entendimento da 2ª Turma tende a prevalecer caso os ministros mantenham os mesmos votos, especialmente em razão da ida de Faria para a presidência do colegiado. Ainda assim, há a possibilidade de mudança de posicionamento durante o julgamento pela 1ª Seção.
Presunção de lucro no IRPJ e na CSLL para concessionárias de energia
Outro tema relevante é a Controvérsia 779, que diz respeito ao percentual de presunção de lucro aplicável às concessionárias de transmissão de energia elétrica para fins de IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido. A discussão, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, envolve a aplicação do artigo 15 da Lei 9.249/1995, que prevê presunção de 32% para prestação de serviços de construção e infraestrutura vinculados à concessão de serviço público.
A 1ª Turma do STJ tem entendimento consolidado de que as concessionárias de transmissão não se enquadram como empresas de construção, pois a construção da infraestrutura seria atividade-meio, necessária à prestação do serviço de transmissão, e não a atividade-fim. Nesse cenário, vêm sendo aplicados os percentuais gerais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, como decidido no REsp 2179978/SP, relatado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues.
Contudo, em decisão monocrática, o ministro Francisco Falcão, da 2ª Turma, decidiu em sentido diverso no AREsp 2211982/RJ. Para ele, não se aplicam os percentuais reduzidos do lucro presumido (8% IRPJ e 12% CSLL) às receitas de obras de infraestrutura realizadas por concessionárias de transmissão de energia quando estiverem vinculadas ao contrato de concessão de serviço público.
A Fazenda Nacional concorda com a seleção do recurso como representativo, enquanto o contribuinte sustenta a existência de particularidades do caso concreto que afastariam os requisitos regimentais.
Crédito presumido de ICMS e base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Também pode ser afetada como repetitivo a discussão sobre a inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, objeto da Controvérsia 576. O debate gira em torno da natureza jurídica desses créditos concedidos pelos Estados como incentivo fiscal: se representam lucro ou acréscimo patrimonial tributável, ou se configuram benefício fiscal estadual que não pode ser alcançado por tributos federais. A relatoria é da ministra Regina Helena Costa.
No caso concreto, a Procuradoria-Geral da República e a Fazenda Nacional defendem a afetação do recurso ao rito dos repetitivos. O contribuinte, por sua vez, se opôs, alegando que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ.
No Tema 1182, o colegiado decidiu não ser possível excluir benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo IRPJ e CSLL, salvo quando atendidos os requisitos legais, especialmente os previstos no artigo 30 da Lei 12.973/2014, que exige apenas a exclusão da receita de subvenção do lucro real e o registro em reserva de lucros, sem impor condicionantes contábeis adicionais ou a necessidade de trânsito dos valores pela conta de resultado.
Em paralelo, o Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para 25 de fevereiro a retomada do julgamento do RE 835818 (Tema 843), que trata da inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, com risco calculado em R$ 16,5 bilhões em caso de perda para a União.
Creditamento de ICMS sobre combustíveis usados em frota própria
Outro tema com forte impacto no setor produtivo trata do direito ao creditamento de ICMS na aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em frota própria, quando o transporte é atividade-meio da empresa. A Controvérsia 771 envolve a definição do que pode ser considerado insumo essencial, em oposição à categoria de bens de uso e consumo.
Embora tribunais estaduais, como o de Santa Catarina, tenham negado o crédito sob o argumento de que o transporte não é a atividade-fim do contribuinte, decisões recentes no STJ apontam tendência favorável às empresas. Em decisão monocrática proferida em maio de 2025 no AREsp 2860580/SC, o ministro Afrânio Vilela reconheceu o direito a créditos de ICMS para empresa cuja atividade principal era a industrialização e comercialização de produtos, e não o transporte de cargas.
Serviços odontológicos e alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL
O STJ avalia se serviços odontológicos podem ser equiparados a serviços hospitalares para fins de aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL no lucro presumido.
O Tema 217 dos repetitivos fixou que o conceito de serviços hospitalares deve ser interpretado de forma objetiva, devendo ser consideradas apenas as atividades desenvolvidas pelos hospitais, excluindo consultas médicas comuns. Na atual controvérsia, os ministros devem definir o alcance do tema em relação às atividades odontológicas, delimitando se — e em que condições — tais serviços podem ser considerados hospitalares.
Ademais, decisões monocráticas mais recentes das turmas da 1ª Seção indicam que procedimentos odontológicos que envolvam intervenções cirúrgicas podem se enquadrar nesse conceito, permitindo a tributação favorecida. Exemplos são o AREsp 2735489/PR, da 1ª Turma, e o AREsp 2830612/SP, da 2ª Turma.
A União se opõe à afetação do recurso, alegando ausência de requisitos de admissibilidade e caráter regional da Controvérsia 761, enquanto a PGR e o contribuinte defendem a seleção. A relatoria está com o ministro Teodoro Silva Santos.
Prescrição para compensação de créditos tributários
O colegiado também analisa a Controvérsia 756 sobre o prazo prescricional de cinco anos para compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN). A discussão envolve dois pontos centrais: se o prazo se refere ao início da compensação ou à sua conclusão integral, e se o pedido administrativo de habilitação do crédito suspende a prescrição.
A jurisprudência do STJ tem sido favorável aos contribuintes, no sentido de que basta iniciar a compensação dentro do prazo, e que o pedido de habilitação suspende a contagem prescricional. Apesar disso, a Fazenda Nacional busca fixar tese mais restritiva, exigindo a conclusão integral da compensação dentro do prazo. O tema está sob relatoria do ministro Teodoro Silva Santos.
Cofins-Importação e aeronaves
Por fim, está em discussão a incidência do adicional de 1% da Cofins-Importação sobre operações de importação e reimportação de aeronaves e suas partes e peças, conforme o artigo 8º da Lei 10865/2004. A relatoria é do ministro Gurgel de Faria. Neste ponto, a 1ª Seção do STJ já possui entendimento consolidado pela incidência do adicional, como decidido no EREsp 1926749/MG, de relatoria do ministro Afrânio Vilela. Mesmo assim, a multiplicidade de processos levou à seleção do recurso como representativo de Controvérsia 777.
Fonte: www.jota.info
