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A abertura de disputas contra a cobrança da diferença de alíquota (Difal) do ICMS nas operações em que o consumidor está em outro estado, como no e-commerce, soma mais uma decisão favorável aos contribuintes. O juiz Mario da Silva Nunes Neto, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Vitória (ES), garantiu liminar desobrigando empresa a pagar o tributo neste ano e até que o estado do Espírito Santo regulamente o imposto.

Uma empresa especializada em tecnologia para segurança e gestão integrada de tráfego, defendida pelo advogado Adler Van Grisbach Woczikosky, demandava que fosse respeitado o princípio da noventena, isto é, que o recolhimento começasse 90 dias após a oficialização do imposto com a publicação da Lei Complementar 190/2022, em 5 de janeiro. Também pedia que se respeitasse a anterioridade, em que uma nova tributação pode ser cobrada apenas no ano fiscal seguinte, portanto em 2023.

O juiz Mario da Silva Nunes Neto concordou: “A produção de seus efeitos não pode se dar antes de noventa dias da publicação da lei, tampouco no mesmo exercício financeiro desta, qual seja, o do ano de 2022”. Assim, ele determinou que a cobrança não aconteça neste ano. Ainda, atendendo a outro pedido da empresa, determinou que o recolhimento não possa acontecer antes de lei estadual regrando sobre o tema – em outras decisões liminares envolvendo as mesmas questões, essa exigência ainda não havia aparecido.

Até 2021, a empresa contribuía com o imposto, seguindo o Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) 93/2015. Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro passado determinou a necessidade de lei complementar para o recolhimento, o que deixou para trás a validade do Convênio.

Com a Lei Complementar 190, aprovada pelo Congresso ainda em dezembro, a cobrança poderia seguir neste ano, mas a sanção demorou a sair. O Confaz publicou Resolução 236/2022, orientando os estados a cobrarem a partir deste ano. O entendimento dos estados é de que não se trata nem de um novo imposto nem de majoração, portanto a noventena e a anterioridade não cabem. O caso também já chegou ao STF.

O processo no TJES tem o número 5000602-63.2022.8.08.0024.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/juiz-de-vitoria-isenta-empresa-de-difal-icms-ate-edicao-de-lei-estadual-especifica-18012022

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